Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA EXCLUSIVA DE MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO REDUTOR MÁXIMO DE 2/3. MODALIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. SUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta por Talysson Macedo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, afastou a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconheceu o furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) e condenou o recorrente à pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) o reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) impõe a aplicação da modalidade mais benéfica ao réu; (ii) mostra-se adequada a manutenção da substituição da pena de reclusão por detenção como forma de incidência do privilégio; (iii) as circunstâncias concretas do caso autorizam afastar a redução da pena no patamar máximo ou a aplicação exclusiva da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurados a primariedade técnica do recorrente e o pequeno valor da coisa subtraída, o reconhecimento do furto privilegiado constitui direito subjetivo do acusado, sem que isso implique a adoção automática da modalidade mais favorável prevista no CP, art. 155, § 2º. 4. Preceito contido no CP, art. 155, § 2º, confere ao julgador discricionariedade vinculada para optar entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a redução da pena de um a dois terços ou a aplicação exclusiva da pena de multa, devendo a escolha observar a suficiência da resposta penal, a proporcionalidade e a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI; CP, art. 59). 5. Circunstâncias concretas do delito revelam que a subtração incidiu sobre disjuntores elétricos e cabos condutores de energia pertencentes à estrutura elétrica de quadra poliesportiva pública, bens essenciais ao funcionamento de equipamento destinado à coletividade, circunstância que eleva a reprovabilidade da conduta em relação ao tipo penal em abstrato. 6. Redução da reprimenda no patamar máximo de 2/3 conduziria à fixação de pena residual de apenas 4 meses de reclusão, resposta penal insuficiente diante da natureza dos bens atingidos, de seu vínculo com equipamento público e da necessidade de preservar grau mínimo de reprovação da conduta. 7. Substituição da pena de reclusão por detenção, tal como estabelecida na sentença, concretiza o privilégio legal sem afastar a necessária proporcionalidade da sanção, mostrando-se adequada e suficiente às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º) não impõe a adoção automática da modalidade mais favorável ao réu, competindo ao julgador, mediante fundamentação idônea, escolher a providência que melhor atenda aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 2. Natureza dos bens subtraídos, vinculados ao funcionamento de equipamento público destinado à coletividade, constitui circunstância concreta apta a justificar a manutenção da substituição da pena de reclusão por detenção, em detrimento da redução máxima da reprimenda ou da aplicação exclusiva da pena de multa. 3. Substituição da pena de reclusão por detenção revela-se resposta penal adequada quando a redução máxima prevista no CP, art. 155, § 2º, conduzir à imposição de sanção insuficiente para reprovação e prevenção do delito.
decidiram, por maioria de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Nelson Ferreira Martins Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.