Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ENVIO DE GFIP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DOLO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeita municipal, sob o fundamento de ausência de comprovação do dolo específico necessário à configuração dos atos previstos nos arts. 10, caput e inciso X, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. O Município sustenta que a Apelada teria encaminhado GFIPs com valores inferiores aos efetivamente devidos durante o exercício financeiro de 2018, ocasionando suposto prejuízo ao erário decorrente de diferenças tributárias, juros e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se as irregularidades relacionadas ao envio de GFIPs e ao recolhimento de contribuições previdenciárias configuram ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e ii) estabelecer se houve comprovação do dolo específico exigido pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 para fins de responsabilização da agente pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa ao exigir dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. Os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021, o que impede a subsistência de pretensão condenatória fundada em dispositivos atualmente inexistentes no ordenamento jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a nova disciplina legal incide sobre os processos em curso, afastando a configuração de improbidade administrativa culposa sem condenação transitada em julgado. 6. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração robusta de atuação consciente e deliberada do agente público voltada à obtenção de vantagem indevida, lesão ao erário ou violação dolosa aos princípios administrativos. 7. O conjunto probatório limita-se à existência de procedimentos fiscais instaurados pela Receita Federal e à constatação de divergências em GFIPs apresentadas pelo Município, elementos insuficientes para comprovar dolo específico. 8. A mera existência de inconsistências fiscais, falhas de gestão, deficiência administrativa, desorganização contábil ou atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias não configura automaticamente ato de improbidade administrativa. 9. Não se admite presunção de dolo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, sendo indispensável a comprovação efetiva do elemento subjetivo. 10. O Município Apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quanto à demonstração inequívoca do dolo específico exigido pela atual redação da Lei nº 8.429/1992. 11. A jurisprudência recente dos tribunais pátrios afasta a configuração de improbidade administrativa em hipóteses de ausência de repasse ou atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias quando inexistente prova de atuação dolosa do agente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige comprovação de dolo específico após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 2. A mera existência de inconsistências fiscais, atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias ou falhas administrativas não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. 3. A presunção de dolo é incompatível com a atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 impede a subsistência de pretensão condenatória fundada nesses dispositivos. 5. Incumbe ao autor da ação comprovar de forma inequívoca o dolo específico necessário à responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, caput e inciso X, 11, §1º, 23-B; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985, arts. 14 e 18; CPC, arts. 373, I, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão Geral; STJ, AREsp 990.810; TJ-MG, AC nº 0011351-59.2018.8.13.0629, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 30.05.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000750-04.2021.8.17.2140, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800128-92.2024.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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