Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente ação revisional de contrato bancário, ajuizada com o objetivo de afastar alegadas cláusulas abusivas relativas à comissão de permanência, à capitalização de juros, ao anatocismo e à descaracterização da mora. 2. A apelante sustenta a ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a ocorrência de capitalização indevida de juros e requer a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato prevê cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com outros encargos; e (ii) verificar se a capitalização mensal dos juros foi validamente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras. Contudo, a incidência da legislação consumerista não autoriza, por si só, a revisão judicial de cláusulas contratuais sem demonstração de abusividade, nos termos da Súmula nº 381 do STJ. 5. A comissão de permanência é admitida durante o período de inadimplência desde que prevista contratualmente e não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. No caso concreto, o contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência, afastando a alegação de ilegalidade. 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação da capitalização mensal. 7. No contrato analisado, a taxa anual de 24,81% supera o duodécuplo da taxa mensal de 1,86%, circunstância suficiente para autorizar a incidência da capitalização mensal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente demonstração de cláusula abusiva apta a justificar a revisão contratual ou a descaracterização da mora, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A inexistência de previsão contratual de comissão de permanência afasta a alegação de cobrança abusiva desse encargo. 2. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. 3. Não demonstrada abusividade contratual, é incabível a revisão das cláusulas e a descaracterização da mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 332, I e II, e 487, parágrafo único; CDC, arts. 51 e 54, § 4º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 30, 294, 296, 297, 381, 472, 539 e 541; STJ, REsp 1.058.114/RS; STJ, REsp 1.063.343/RS; STJ, REsp 1.046.768/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.003.530/RS; STJ, REsp 973.827/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0004241-46.2000.8.06.0043, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
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