Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível do Embargante e proveu apelação cível do Embargado. O acórdão reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária, descaracterizou a mora, julgou improcedente a ação de busca e apreensão e condenou o banco à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto à (i) legalidade da capitalização diária de juros; (ii) suficiência da indicação contratual da capitalização diária sem a taxa correspondente; e (iii) se a decisão configura reexame de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou detidamente a questão da capitalização diária, concluindo pela sua abusividade não por ser vedada, mas pela ausência de informação expressa da taxa diária aplicável, o que viola o dever de informação ao consumidor. 4. A decisão embargada fundamentou que a descaracterização da mora decorreu do reconhecimento de abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, qual seja, a capitalização diária sem a devida informação da taxa. 5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas para corrigir vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 6. Não se atribui função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo seu escopo limitado à correção de vícios intrínsecos ao julgado. 2. A ausência de demonstração objetiva de erro ou vício no acórdão, bem como a falta de lastro documental para as alegações do Embargante, impede o acolhimento dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 1.022, I, II e III, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46, 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 6º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 6.194/74, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72; STJ, Súmula 257; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 28; STJ, AgInt no REsp 2024575/RS; STJ, EDcl no REsp 1778048 MT 2018/0282031-5; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 6139920.51.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. EMBARGADO: MARLOS ALVES DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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