Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA – COMPETÊNCIA DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Cristiano Vileno Costa da Silva em favor de Thaylisson Campelo de Sousa, preso preventivamente em 28 de julho de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba da Comarca de Parnaíba. O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante no quintal de imóvel pertencente a terceiro, às margens de um rio, na companhia de outros dois indivíduos, ocasião em que foram apreendidos entorpecentes nas proximidades dos agentes, sem individualização de conduta ou apreensão de substância sob a posse direta e exclusiva do paciente. Assevera que inexistem indícios suficientes de autoria a respaldar a segregação cautelar, destacando a plausibilidade da tese de inocência e ressaltando que o laudo pericial definitivo constatou que parte do material apreendido não consistia em substância proscrita, mas em produto de limpeza industrial. Sustenta a ocorrência de nulidade processual por violação ao princípio do juiz natural e por excesso de prazo na distribuição do feito, aduzindo que a competência funcional da Central Regional de Audiência de Custódia se exauriu com a realização do ato, remanescendo os autos paralisados por mais de trinta dias sem remessa e distribuição ao juízo competente da Comarca de Luís Correia. Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, lastreando-se na gravidade abstrata do delito, na existência de ação penal em curso sem trânsito em julgado e em suposta vinculação a organização criminosa baseada unicamente em informes genéricos de inteligência policial, sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise do pedido liminar (Id 36104235), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 36305826): (…) (ii) à atual situação da tramitação do inquérito policial e à eventual remessa/distribuição dos autos à Vara Única da Comarca de Luís Correia; Quanto à situação atual do processo, a autoridade policial remeteu o inquérito relatado em 06/08/2026, indiciando formalmente o paciente e os demais coinvestigados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A autoridade policial também reiterou a representação pela manutenção da prisão preventiva. Atualmente, está em curso o prazo para o Ministério Público se manifestar na forma do art. 46 do Código de Processo Penal. (…) Em 12/08/2026, a autoridade policial apresentou o laudo de exame pericial das substâncias apreendidas, com o seguinte resultado: a) Item a: 29 (vinte e nove) porções sólidas individualizadas em papel alumínio, com massa bruta de 7,4 g (sete gramas e quatro decigramas), com resultado positivo para Cocaína Base (benzoilmetilecgonina), substância entorpecente proscrita no país constante da Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA); b) Item b (Substância Não Controlada): 01 (uma) porção de substância pulverizada branca, com massa bruta de 0,7 g (sete decigramas), com resultado negativo para substâncias entorpecentes ou psicotrópicas sob controle especial, revelando compatibilidade espectral com produto de limpeza industrial ("Drum Cleaner"); c) Item c (Maconha / Cannabis sp.): 12 (doze) porções de substância vegetal fragmentada, com massa bruta de 12,7 g (doze gramas e sete decigramas), com resultado positivo para Δ9-Tetrahidrocanabinol (Δ9-THC), de uso proscrito relacionado na Lista F2 da referida Portaria regulamentar. Assim, confirmou-se a apreensão efetiva de duas naturezas distintas de substâncias entorpecentes (crack e maconha), fracionadas em porções individuais, demonstrando a materialidade dos fatos apurados nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/2006. (…) É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. De início, examino a alegada nulidade por violação ao princípio do juiz natural. Segundo o impetrante, a competência da Central Regional de Audiência de Custódia teria se exaurido com a realização do ato, de modo que os autos deveriam ter sido remetidos de imediato à Vara Única da Comarca de Luís Correia, local dos fatos. Como se sabe, a garantia do juiz natural, extraída do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, exige que a competência seja fixada previamente, por regras gerais e abstratas. Essa exigência não impede que os tribunais, no exercício da atribuição conferida pelo art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, disponham sobre a competência de seus órgãos e especializem unidades para a fase investigativa da persecução penal. No âmbito deste Tribunal, a Resolução nº 347/2023, com a redação dada pela Resolução nº 416/2024, instituiu as Centrais de Inquérito e Audiência de Custódia. Atribuiu à Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba jurisdição sobre as comarcas de Buriti dos Lopes, Cocal, Luís Correia, Luzilândia, Matias Olímpio, Parnaíba, Pedro II, Piracuruca, Piripiri e Porto (art. 1º, inciso III). O mesmo ato normativo estabelece que a competência dessas unidades se exaure com o oferecimento da denúncia, momento em que as medidas cautelares e as questões pendentes passam ao juízo da instrução e julgamento. Vale dizer, essa disciplina guarda sintonia com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/08/2023). Na ocasião, conferiu-se interpretação conforme à Constituição ao art. 3º-C do Código de Processo Penal para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia. Na espécie, os fatos ocorreram na Comarca de Luís Correia, abrangida pela circunscrição da Central Regional de Inquérito e Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba. Essa é a unidade que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que permanece conduzindo a fase investigativa. Tanto é assim que as informações foram prestadas pela própria Central de Inquérito e Audiência de Custódia III (Id 36305826), perante a qual o procedimento tramita no PJe como inquérito policial. Como ainda não houve oferecimento de denúncia, a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Luís Correia não é devida neste momento. A atuação da Central, portanto, não se esgotou com a audiência de custódia. A mesma unidade detém competência para o controle da investigação e das medidas cautelares até o marco normativo acima indicado, o que afasta, nesta análise sumária, a alegação de usurpação de competência. Pelas mesmas razões, não se sustenta a alegação de excesso de prazo, que a impetração vincula à ausência de distribuição do feito ao juízo da comarca. É sabido que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética e devem ser aferidos segundo a razoabilidade, reconhecendo-se o constrangimento ilegal apenas quando a demora for injustificada e atribuível ao Estado. Para o inquérito que apura tráfico de drogas, a
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.