Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DO LITÍGIO PERANTE O CEJUSC EM SEGUNDO GRAU. HOMOLOGAÇÃO. DESISTÊNCIA EXPRESSA AO RECURSO JÁ INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e repetição de indébito. 1.2. Durante a tramitação do apelo, as partes, assistidas por seus procuradores, celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau, o qual foi homologado judicialmente, extinguindo parcialmente o litígio, o qual, entretanto, deverá prosseguir em face da corré não participante da autocomposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da homologação do acordo entre as partes, subsiste o interesse recursal no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o art. 487, III, b, do CPC, a homologação da transação acarreta resolução do mérito. 3.2. Verificada a perda superveniente de objeto do recurso em razão do acordo celebrado e homologado, resta configurada a ausência de interesse recursal, conforme previsão do art. 157 do RITJGO. 3.3. Além disso, a desistência expressa do apelo, formalizada no termo de transação, impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda em face da requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., que não recorreu da sentença nem participou do acordo homologado. Teses de julgamento: “1. A homologação de acordo entre as partes acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interposto. 2. A desistência expressa do apelo implica o seu não conhecimento, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, 487, III, b, e 998; RITJGO, art. 157. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença constante na mov. nº 33, da lavra do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões da Comarca de Goiatuba, Dr. Paulo Roberto Paludo, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos e repetição de indébito proposta por Elias dos Santos em face da instituição financeira ora apelante e da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para: 1) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como DECLARAR a inexigibilidade dos débitos indevidamente cobrados, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR solidariamente as partes requeridas à repetição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício da parte autora, nos termos da fundamentação, que será corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora pela taxa SELIC descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC/02), ambos incidentes desde o desconto até o momento da devolução; 3) CONDENAR solidariamente as partes requeridas ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de reparação pelos danos morais, corrigida pelo INPC (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC/02) a partir do arbitramento nesta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais pela taxa SELIC descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC/02), a partir do primeiro desconto indevido (artigo 405 do Código Civil e 240, do Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC e ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 82 do CPC. (...)" Nas razões recursais (mov. nº 40), o apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando atuar apenas como intermediário na operacionalização do débito automático, sem ingerência sobre a contratação que dá origem aos valores repassados à empresa beneficiária. Defende que não praticou qualquer conduta ativa ou omissiva capaz de ensejar responsabilidade civil, limitando-se a processar débitos previamente autorizados, conforme regras do sistema bancário e comunicações eletrônicas fornecidas pela empresa beneficiária. Acrescenta que a análise do conjunto probatório demonstra que o débito decorre de contratação realizada diretamente entre o consumidor e terceiro, inexistindo vínculo jurídico direto entre o banco e o autor. Lado outro, alega que a sentença violou os critérios legais aplicáveis à devolução do indébito, pois inexiste prova de pagamento por erro ou cobrança abusiva imputável ao banco, não se configurando má-fé que justifique a devolução em dobro. Sustenta, ademais, que não se demonstrou dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo concreto, nexo causal e ilicitude por parte do recorrente. Por conseguinte, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com vistas ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito; ou, sucessivamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes ospedidos autorais, ou ao menos reduzir o valor fixado a título de danos morais, caso mantida a condenação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Preparo devidamente recolhido. A parte apelada ofereceu contrarrazões na mov. nº 51, batendo-se pelo desprovimento da insurgência. Na sequência, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania em 2º Grau, onde as partes - Banco Bradesco S.A. e Elias dos Santos - firmaram acordo para pôr fim ao presente litígio, em audiência realizada no dia 07/11/2025, consoante termo de audiência e sentença homologatória juntados na mov. nº 66. É o quanto basta relatar. DECIDO. Conforme narrado acima, verifica-se dos autos que o Banco Bradesco S.A., ora apelante, e Elias dos Santos, ora apelado, devidamente representadas por seus procuradores, transigiram amigavelmente quanto ao objeto da presente ação, pugnando pela homologação da avença. Consoante dispõe o art. 932, inciso I, do CPC, incumbe ao relator do recurso homologar a composição consensual do litígio ajustada entre as partes. Outrossim, à luz do art. 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Nesse cenário, sobressai manifesta a perda superveniente do interesse recursal, e, pois, a prejudicialidade do apelo interposto, consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte de Justiça, in verbis: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, tanto pela perda superveniente de objeto, tendo em vista o ajuste entre as partes, quanto pela indiscutível desistência recursal, visto que, no termo de acordo ora homologado, a apelante desistiu expressamente do seu apelo, nos termos do art. 998 do CPC, queda-se prejudicado o recurso em fo
Recurso não conhecido. Determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda em face da requerida Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., que não recorreu da sentença nem participou do acordo homologado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.