Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO. MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO, PACIENTE E AUTORIDADE COATORA DE HABEAS CORPUS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL. LITISPENDÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Francisco Antônio Pereira de Souza, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), após rompimento de tornozeleira eletrônica. A impetração sustenta o excesso de prazo para formação da culpa, com pedido liminar de soltura, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido em análise constitui mera repetição de fundamentos já apreciados em outro Habeas Corpus; e (ii) estabelecer se a impetração comporta conhecimento à luz da inexistência de fato novo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a litispendência ao se constatar que o presente pedido é idêntico ao Habeas Corpus nº 0754752-29.2025.8.18.0000, em fundamentos, causa de pedir, paciente e autoridade coatora, que já foi analisado anteriormente, estando aguardando seu retorno para julgamento do feito. 4. O Habeas Corpus não comporta reanálise de pretensões idênticas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, salvo a ocorrência de fato novo, o que não foi identificado no caso concreto. 5. A reiteração de pedidos com identidade de fundamentos viola a segurança jurídica e a celeridade processual, sendo inviável novo exame nos termos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. A reiteração de pedido idêntico em Habeas Corpus, sem a apresentação de fato novo, impede o conhecimento da ordem. 2. A litispendência em Habeas Corpus ocorre quando há identidade de fundamentos, causa de pedir, paciente e autoridade coatora, inviabilizando novo exame da matéria”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 312 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.841/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023. STJ, AgRg no HC n. 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024. STF, RHC n. 215.041/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 06/05/2022. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB/PI nº 19.169) em benefício de FRANCISCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, c/c 69 do mesmo diploma legal. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, sob o fundamento de excesso de prazo para formação da culpa do paciente, ou alternativamente, a substituição por cautelares diversas da prisão. O peticionário requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida. Colaciona aos autos os documentos de ID 24299718 a 24299721. Eis um breve relatório. Decido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, examina-se que o pedido formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos do Habeas Corpus nº 0754752-29.2025.8.18.0000, também de minha relatoria, que denegou a liminar nos seguintes termos: “EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Francisco Antônio Pereira de Souza, preso preventivamente por suposta prática de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), após rompimento da tornozeleira eletrônica. A impetração pleiteia a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa, alternativamente postulando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa do paciente que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não sendo aferido de forma matemática. No caso concreto, a alegação não prospera, pois o trâmite processual tem sido regular e estável, com audiências designadas e realizadas, sem inércia do juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional” (AgRg no RHC n. 165.173/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado, nos termos da Súmula 52 do STJ, pois encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e pela ausência de resposta às tentativas de contato. 7. O descumprimento de medida cautelar justifica a decretação da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do STJ, pois demonstra a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar denegada. Tese de julgamento: “1. O descumprimento de medida cautelar alternativa à prisão justifica a decretação da prisão preventiva por demonstrar risco à aplicação da lei penal. 2. A aferição de excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, sendo incabível a revogação da prisão quando o trâmite processual se dá de forma regular”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 312 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, HC 612.101/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 20.11.2020; STJ, AgRg no RHC 166.741/AL, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 21.10.2022; STJ, HC 589.003/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 29.03.2021”. Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem os mesmos fundamentos, causa de pedir, pedido, Paciente e autoridade coatora, motivos pelos quais não deve ser conhecida a ordem impetrada. Em ambos os processos, o Impetrante requer o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa (mais de 60 dias sem sentença após os memoriais) ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, vindica a concessão definitiva da ordem com expedição do alvará de soltura. Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, que determina a extinção do segundo feito. Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ l
Ordem não conhecida.
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