Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Tempo de serviço temporário. Averbação. Enquadramento funcional. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e matéria infraconstitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A controvérsia central refere-se ao cômputo do tempo de serviço prestado na qualidade de servidor temporário para fins de averbação e enquadramento funcional de servidor público. 2. O agravante buscou a rediscussão da matéria já decidida, sustentando o desacerto da decisão agravada que considerou inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. O Tribunal de origem, ao analisar legislação estadual (Lei nº 6.174/1970 e Lei estadual nº 245/2022) e o conjunto probatório, reconheceu o direito do servidor ao cômputo do tempo de serviço temporário para todos os fins legais, reformando a sentença de primeiro grau para declarar exigível a averbação do período. A decisão agravada, por sua vez, manteve o entendimento de que a matéria era de natureza infraconstitucional, inviável em recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por considerar que a controvérsia sobre o cômputo de tempo de serviço temporário para enquadramento funcional, regulada por lei estadual, possui natureza infraconstitucional e demandaria o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos já analisados e a manifestar inconformismo, sem trazer elementos suficientes para infirmar o entendimento de que a matéria em debate possui natureza infraconstitucional. 6. A análise do direito ao cômputo do tempo de serviço temporário, para fins de averbação e enquadramento funcional, conforme previsto na Lei nº 6.174/1970 e na Lei estadual nº 245/2022 do Paraná, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sendo inviável a sua discussão em recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que vedam, respectivamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação de direito local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.