Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, e pagamento de indenização mínima de R$ 860,00, por infração no artigo 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, porque, mediante fraude eletrônica consistente na criação de loja virtual fictícia e utilização de aplicativo de mensagens, induziu vítima idosa em erro para obter transferências via PIX relativas à suposta compra de peças automotivas que jamais foram entregues. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se existem provas suficientes da autoria e do dolo para sustentar a condenação; (ii) se a pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes; (iii) se a agravante da reincidência foi aplicada em fração proporcional e fundamentada; (iv) se é cabível a fixação de regime inicial diverso do fechado; e (v) se deve ser mantida a indenização mínima pelos danos materiais suportados pela vítima. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos registros de ocorrência, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, comprovantes das transferências via PIX, informações bancárias e prova oral produzida em juízo. 4. A autoria foi comprovada pelas informações prestadas pela instituição financeira, que identificaram a conta bancária recebedora dos valores como de titularidade do apelante, vinculada aos seus dados pessoais e cadastrais, bem como pelo ingresso direto das quantias transferidas pela vítima em sua conta. 5. A tese defensiva de que o apelante estaria preso na data dos fatos e de que terceiros teriam utilizado indevidamente seus documentos para abertura da conta bancária não foi corroborada por qualquer elemento probatório idôneo. Ausentes certidão carcerária, documentação penitenciária ou comprovação de fraude bancária aptas a sustentar o alegado álibi. 6. Demonstrado o dolo de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude eletrônica, consistente na oferta de produtos inexistentes, manutenção da vítima em erro e recebimento dos valores transferidos sem a correspondente entrega das mercadorias. 7. Dosimetria mantida. A pena-base foi corretamente elevada em 1/6, em razão dos maus antecedentes, observada fração compatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A agravante da reincidência foi aplicada na fração de 1/6, parâmetro reconhecido pela jurisprudência como adequado diante da ausência de critério legal específico. Por fim, incidiu a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal, por tratar-se de vítima idosa, aplicada no patamar mínimo de 1/3. 8. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência, dos maus antecedentes e da necessidade de prevenção especial, observados os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 9. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão de "sursis", em razão do "quantum" da pena e das condições subjetivas desfavoráveis do apelante. 10. A indenização mínima foi regularmente fixada nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, mediante requerimento expresso e prova do prejuízo material efetivamente suportado pela vítima. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de que os valores obtidos mediante fraude eletrônica ingressaram em conta bancária de titularidade do acusado constitui elemento probatório idôneo para demonstrar a autoria do delito, quando não apresentada prova minimamente consistente da alegada utilização indevida de seus dados por terceiros. 2. A alegação de álibi ou de fraude cadastral demanda comprovação pela defesa, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de elementos probatórios. 3. É legítima a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência na fração de 1/6. 4. A prática de estelionato mediante fraude eletrônica contra pessoa idosa autoriza a incidência da majorante prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal. 5. Mantém-se o regime inicial fechado quando presentes reincidência e maus antecedentes, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 6. A reparação mínima dos danos prevista no art. 387, IV, do CPP é cabível quando houver pedido expresso e prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima." Legislação Relevante Citada Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, e 171, § 2º-A e § 4º; Código de Processo Penal, arts. 188 e 387, IV. Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 1067238/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1367491/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23.04.2013; STJ, HC 487538/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no REsp 2.056.208/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STF, RHC 134829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28.03.2017.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.