Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO FORMALIZADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido a título de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores e condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido decorreram de contrato válido; e (ii) definir se há dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor. 4. O contrato apresentado pela instituição financeira não atende às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, pois não contém assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de contrato válido impede a cobrança dos valores, devendo ser mantida a restituição dos descontos indevidos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A simples realização de descontos indevidos, por si só, não configura dano moral, tratando-se de situação que gera incômodo e aborrecimentos, mas que não ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas para sua validade. 2. A restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário é devida quando não há comprovação de contrato válido. 3. A simples ocorrência de descontos indevidos não implica, por si só, dano moral indenizável, salvo quando demonstrado efetivo abalo moral superior a meros aborrecimentos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CC, art. 595; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.