Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. 2. A defesa alegou contradição na valoração da prova testemunhal e sustentou que a tese de contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos não demandaria revolvimento de fatos e provas, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anulação da sessão plenária do Tribunal do Júri. 3. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração e se é possível o prequestionamento de matéria constitucional por meio deste recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento para rediscutir matéria já apreciada. 6. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 7. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. A intenção do embargante de reexaminar argumentos já julgados não subsidia ou justifica a oposição de embargos, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional é incabível, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III. art. 619; art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos Rel. EAREsp n. 1.923.200/RJ, Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023, DJe de 09.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp n. 2.442.297/SP, Turma, julgado em 16.04.2024, DJe de 23.04.2024.
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O STJ AREsp 2.563.582 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.