Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS PROPOSTAS PELOS PROMITENTES-COMPRADORES-APELANTES E PROMITENTE-VENDEDORA-APELADA - JULGAMENTO CONJUNTO DAS LIDES – PRELIMINAR EM RAZÕES DE APELAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA - PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL, DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA GRATUITA DA JUSTIÇA – NÃO ACOLHIDAS – MÉRITO – CIÊNCIA DOS COMPRADORES ACERCA DAS IRREGULARIDADES SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA – CONHECIMENTO QUANTO A CONDIÇÃO ESSENCIAL DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAl VERIFICADA POR CULPA DOS COMPRADORES – RETENSÃO DAS ARRAS – INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Não obstante a existência dos argumentos alinhados em sede recursal, deve ser afastada a alegação de nulidade da Sentença, pois esta atendeu aos requisitos essenciais previstos no artigo 489 do CPC. 2. Não se verifica inovação recursal, pois embora os Apelantes tenham mencionados somente agora sede recursal os termos jurídicos de nulidade do contrato e exceção do contrato não cumprido, denotam-se das peças processuais produzidas em primeiro grau, que referidas teses foram levantadas e analisadas pelo Juízo originário. 3. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A revogação da gratuidade da justiça somente é cabível por meio de impugnação da parte contrária, com a comprovação de que a situação econômica do beneficiário é diferente daquela noticiada no momento da sua concessão, o que não ocorreu no caso vertente. 5. A fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau considerou todas as provas produzidos na presente ação, chegando a conclusão de que a rescisão contratual se deu por culpa dos Promitentes-Compradores. Na espécie, é importante mencionar que existem provas irrefutáveis nos autos de que os Recorrentes foram informados acerca das pendências legais e documentais existentes no imóvel objeto de compromisso de compra e venda, notadamente pelo destaque dos seguintes pontos: (i) testemunho do corretor que participou da negociação entre as partes, afirmando que informou os Promitentes-Compradores sobre a condição do imóvel; (ii) o fato de estarem na posse do imóvel a cerca de 01 (um) ano quando da celebração do contrato em questão; (iii) o fato de que há clausula no contrato pactuado nominada de "due diligence", fazendo menção expressa de que "houve diagnóstico legal da situação imobiliária, fundiária, documental, tributária e ambiental do imóvel e da Promitente-Vendedora, analisando completamente o risco negocial e legal da compra". 6. Havendo clausula expressa em contrato, a jurisprudência do STJ e deste Sodalício é firme no sentido de permitir a retenção de parte do pagamento (arras) no caso de rescisão motivada por culpa do Promitente-Comprador, como forma de indenizar o Promitente-Vendedor pelos prejuízos suportados. 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida.
Recursos desprovidos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.