Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As Instituições bancárias não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do Seguro, uma vez que não juntaram qualquer documento com autorização expressa para que fossem debitados os valores mensais nos contracheques do primeiro apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam indevidas. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para reparação. 3.Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A, em 04/04/2022, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) em 10/02/2023 e RAIMUNDO BRAZ MOTA MEIRELES, em 21/03/2023, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 23/02/2022 (Id.26874483), pelo Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível São Luís/MA, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 22/05/2019 por Raimundo Braz Mota Meireles, assim decidiu: “...Assim, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, merece acolhimento o pedido de condenação a repetição de indébito formulado pelo autor, tendo em vista que restam configurados os requisitos necessários para tanto, quais sejam, a cobrança indevida e conduta contrária a boa-fé objetiva.(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, com base no índice INPC. Além disso, condeno o réu a pagamento de indenização de cunho material, a título de repetição de indébito, no valor de R$ 3.044,12 (três mil e quarenta e quatro reais e doze centavos), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com base no índice INPC. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas, e honorários sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão contida no Id. 26874502, nos seguintes termos: "...Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes." Em suas razões recursais contidas no Id. 26874488, preliminarmente, sustenta o primeiro apelante (BANCO DO BRASIL S/A), sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que "...o BANCO DO BRASIL atua como mero agente financeiro intermediário entre a seguradora COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e a parte autora, através de corretora de seguros diversa. Ora, o Banco do Brasil não atua no ramo securitário, sendo a responsabilidade por quaisquer eventos relativos ao produto seguro prestamista inteiramente da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL." No mérito, aduz em síntese que "...observando que tratou-se de Crédito Direto ao Consumidor, em que a própria consumidora realiza a contratação do empréstimo, caberia a parte autora provar nos autos que a ela foi condicionada a contratação do alegado seguro, ônus que, verifico que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC/2015.(...)Assim, não há proibição de celebração de seguro relativo a empréstimo, bem como não houve venda casada ou omissão de informações, mas simples arrependimento ou insatisfação! O seguro em comento foi firmado livremente pela parte autora, razão pela qual deve ser afastada qualquer possibilidade de reparação em função de tal negócio. O seguro BB CRÉDITO PROTEGIDO (SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA) seguro de proteção financeira PRESTAMISTA, é seguro que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida (operações de crédito pessoal CDC) do segurado, no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário. O primeiro beneficiário deste tipo de seguro, até o limite da dívida, será sempre a empresa credora." Aduz mais, que "...Lado outro, a parte autora pede restituição em dobro das cobranças supostamente indevidas. Entretanto, para que a repetição do indébito ocorra em dobro nos moldes do art.42 do CDC, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: (i) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; (ii) que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia que lhe está sendo cobrada; e (iii) que o pagamento tenha ocorrido de boa-fé pelo consumidor. Ainda, é cediço que deve haver prova que a cobrança foi efetuada com má-fé, de forma deliberada e ardilosa. Não é o caso dos autos! No caso em comento, além do réu ter agido de boa-fé, conforme a lei, não há nos autos qualquer indício de vício volitivo com relação à contratação do seguro PRESTAMISTA no valor de R$1.522,06! Em caso de sinistro todo o débito seria amortizado. Assim, não é possível concluir que houve venda casada. Logo, não houve cobrança indevida." Alega também, que "...Alega a parte autora ter sofrido danos extrapatrimoniais e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, consoante já demonstrado, em momento algum ocorreu indução a erro, omissão de informações ou condicionamento do fornecimento de crédito a contratação do seguro em questão. Ora, o contrato de seguro “PRESTAMISTA” foi celebrado consensualmente e livre de máculas, vícios ou abusividades, logo é PLENAMENTE VÁLIDO. Assim, a cobrança dos respectivos valores ou a inclusão junto ao contrato de mútuo pactuado não é conduta ilícita por parte do banco réu.(...)Desta forma, se houver condenação por danos morais, o respectivo quantum deve ser arbitrado com moderação, jamais em um valor exorbitante sob pena de causar enriquecimento sem causa de um lado e punição excessiva por outro, ambas consequências nefastas." Afirma ainda, que "...Temos que a parte recorrente deu injustificada causa à presente ação, enquanto o banco apelante nada mais fez do que agir com correição, motivo pelo qual, não há que se falar em condenação a sucumbência. O Princípio da Causalidade reza que, “Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido”. Dessa forma, a responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à Apelada, pois esta deu causa a instauração da lide, desnecessariamente, como reza o princípio da causalidade, bem como nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil." Com esses argumentos, requer “...a) Seja o presente recurso de apelação recebido em seus regulares efeitos, conhecendo-se e provendo-se para o fim de reformar a r. sentença. c) seja a APELADA condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 82, do CPC; Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitação nos autos eletrônicos exclusivamente o nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/MA SOB O Nº 9.348-A, constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art
" Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados em decisão contida no Id
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.