Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VINCULADO À ATIVIDADE RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. PRODUTORA RURAL. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXIBIÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO QUANTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de instituição financeira, nos quais a embargante pretendia o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida alegadamente rural, a revisão de encargos contratuais, a apuração de excesso de execução e a exibição de documentos relativos à operação bancária. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícias agronômica, zootécnica, contábil e financeira; se a sentença padece de fundamentação deficiente; se a operação executada se submete ao regime jurídico do crédito rural; se estão preenchidos os requisitos para alongamento da dívida; se incide o Código de Defesa do Consumidor; e se há excesso de execução ou abusividade dos encargos. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia e a prova requerida não se mostra indispensável ao deslinde da causa. 4. A perícia não se presta a suprir deficiência probatória da parte nem a promover investigação genérica sobre fatos não suficientemente delimitados ou desacompanhados de documentação mínima. 5. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a rejeição dos embargos, não se confundindo decisão contrária à pretensão da parte com ausência de fundamentação ou contradição apta a ensejar nulidade. 6. O alongamento de dívida rural, embora constitua direito do devedor nos termos da Súmula 298 do STJ, não é automático e depende da demonstração concreta do enquadramento da operação no regime jurídico do crédito rural e do preenchimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 7. A condição de produtora rural e a alegação de destinação dos recursos à atividade agropecuária não bastam, por si sós, para submeter a operação ao regime especial do crédito rural, sendo necessária prova objetiva da natureza jurídica da operação, da fonte dos recursos, do instrumento utilizado e do respectivo enquadramento normativo. 8. A embargante não comprovou, de forma robusta, frustração de safra, prejuízo produtivo, composição do rebanho, evolução da atividade, receita auferida, capacidade futura de pagamento ou nexo causal entre os eventos alegados e a inadimplência. 9. A aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não bastando a invocação genérica de hipossuficiência. 10. O pedido de exibição de documentos deve individualizar os elementos pretendidos e demonstrar sua pertinência concreta, não se justificando determinação genérica de apresentação de todo o dossiê bancário da operação. 11. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e indicação do valor que a parte entende correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não sendo suficiente a impugnação genérica da formação do saldo, da capitalização e dos encargos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida é prescindível à solução da controvérsia. 2. O alongamento de dívida rural, previsto na Súmula 298 do STJ, depende da comprovação do enquadramento da operação no regime jurídico do crédito rural e do preenchimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. 3. A condição de produtor rural não atrai automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade. 4. A alegação de excesso de execução exige indicação do valor correto e demonstrativo discriminado do débito. Dispositivos relevantes citados: arts. 355, I, 370, 489, § 1º, 917, §§ 3º e 4º, 98, caput e § 3º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRO, Apelação Cível n. 7001803-95.2023.8.22.0003, 1ª Câmara Cível, relator Desembargador Sansão Saldanha, julgado em 17/4/2024; TJRO, Apelação Cível n. 7004899-48.2024.8.22.0015, Gabinete Desembargador Torres Ferreira, julgado em 10/9/2025; TJRO, Apelação Cível n. 7000124-87.2024.8.22.0015, Gabinete Desembargador Raduan Miguel, julgado em 18/12/2025.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.