Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (CPR-F). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedor fiduciante em face de sentença que consolidou a propriedade e a posse de bem ofertado em garantia fiduciária em favor de instituição financeira cooperativa, nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, ajuizada em decorrência de inadimplemento de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a capitalização diária de juros prevista na CPR-F, sem indicação expressa da taxa diária correspondente, ostenta caráter abusivo e acarreta a descaracterização da mora; (ii) a ausência de valoração de parecer técnico particular configura cerceamento de defesa; (iii) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre produtor rural e cooperativa de crédito; (iv) a ausência de indicação da taxa diária de juros viola o art. 4º-A, inciso I, da Lei n. 8.929/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal correspondente é suficiente para evidenciar a pactuação de capitalização nos termos da Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula contratual que prevê expressamente a incidência de juros “calculados e capitalizados diariamente, com base na taxa proporcional diária” satisfaz o requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça para a validade da capitalização com periodicidade inferior à anual. 5. A taxa proporcional diária constitui grandeza matemática diretamente extraível da taxa anual expressamente pactuada, por meio de simples operação aritmética, de modo que sua não indicação nominal no instrumento não configura deficiência informacional apta a comprometer a validade do encargo ou a transparência da avença. 6. A inexistência de abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual afasta a descaracterização da mora, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). 7. O reconhecimento de cerceamento de defesa pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da desconsideração de prova capaz de alterar a conclusão do julgamento, circunstância incompatível com hipóteses em que a controvérsia apresenta natureza eminentemente jurídica. 8. O parecer técnico de auditoria financeira elaborado unilateralmente pela parte, sem observância do contraditório, constitui elemento probatório de natureza opinativa, destituído de efeito vinculante. 9. A aplicação da teoria finalista mitigada pressupõe a comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante, circunstância incompatível com a condição do Apelante. 10. A operação de crédito rural formalizada por meio de CPR-F, voltada ao fomento da atividade econômica organizada do contratante, afasta sua qualificação como destinatário final do serviço financeiro e, por conseguinte, a incidência do microssistema consumerista. 1. A CPR-F constitui instrumento de financiamento vinculado ao desenvolvimento da atividade econômica do contratante, cuja finalidade produtiva e empresarial impede seu enquadramento como destinatário final do serviço financeiro, circunstância que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 489, § 1º, IV; 85, § 11; 1.026, § 2º; Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º; L. 8.929/94, art. 4º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 93; STJ, Súmula n. 539; STJ, Súmula n. 541; STJ, REsp n. 973.827/RS (Tema Repetitivo 246); STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Tema Repetitivo 654; TJGO, AC 5646974-65.2021.8.09.0044, Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, j. 21/07/2023; TJGO, AC 5273230-21.2025.8.09.0093, Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 08/05/2026; TJGO, AC 5900171-78.2024.8.09.0097, Des. Ricardo Silveira Dourado, 9ª Câmara Cível, j. 25/09/2025; TJGO, AC 5482528-43.2017.8.09.0090, Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 17/10/2022.
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.