Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.124,90 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); Valor das parcelas: R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Sônia Maria Bezerra de Sousa, em 13/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2024 (Id.38541560), pelo Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caxias/MA, respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 11/08/2023, em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A, assim decidiu: “Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos. Ademais, não vislumbro má-fé na pretensão deduzida pela parte autora, em ordem tal a atrair as penalidades do art. 81 do CPC/2015, razão pela qual deixo de aplicá-las. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude da gratuidade da justiça, que ora mantenho em seu favor por entender ainda presentes seus requisitos autorizadores (art. 85, §§ 2º, 4º, III, c/c, art. 98, § 3º, todos do CPC/15). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos". Em suas razões recursais contidas no Id. 38541563, aduz, em síntese, a parte apelante, que "A requerida teve duas oportunidades de se manifestar acerca da documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado, tanto na via administrativa como na seara judicial, no entanto manteve-se inerte, pois esta NÃO APRESENTOU A CÉDULA DO CONTRATO QUE AQUI SE DISCUTE, apresentando tão somente uma outra cédula de empréstimo de numeração e valor diversos, afirmando se tratar de uma portabilidade, porém sem comprovar que se trataria do contrato discutido nos autos. Aduz mais, que "Ainda não bastasse a ausência do instrumento contratual, a ré também não acostou um documento válido que comprove o efetivo pagamento do valor contratado à parte autora, apresentando tão somente JUNTOU APENAS UMA TELA DE IMAGEM DE COMPUTADO DE REGISTROS INTERNOS SEUS, E, PORTANTO DE FÁCIL MANIPULAÇÃO E SEM AUTENTICIDADE, CUJO O VALOR NESTA IMAGEM AINDA APRESENTA-SE MUITO INFERIOR AO DESCRITO NO CONTRATO JUNTO AOS AUTOS". Com esses argumentos, requer “O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B. O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que: b.1) Seja declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quais desconto decorrentes do mesmo; b.2) Seja aplicada a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente, com juros e correção a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. b.3) Seja condenada a indenizara a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causaram dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de dano moral, com os devidos juros a partir dos evento danos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; C. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, sobre o valor da total condenação; D. Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38541567, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.39942933). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral e material. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 146157269, no valor de R$ 1.124,90 (mil cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,28 (vinte e oito reais e vinte e oito centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 38541542 e 38541567, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado" (nº 00146157269), devidamente assinado pela parte apelante e instruído com os seus documentos pessoais, que, segundo informou, tem por objeto o refinanciamento de dívida constituída no "Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado" nº 145611462, subsistindo, após o pagamento do débito originário, o saldo residual de R$ 493,53 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos), cujo crédito foi liberado à parte apelante por transferência bancária conforme indicado no Id. 38541567. Págs. 4/6, o que demonstra que os descontos efetuados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.