Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou pleito de incidência de juros remuneratórios. Alegação de omissão quanto a temas relativos à Lei nº 14.905/2024 e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à incidência dos juros de mora desde a citação na Ação Civil Pública; (ii) ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos foram manejados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJCE. 4. O acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados, bastando fundamentação adequada da decisão. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de prequestionamento implícito quando a matéria foi objeto de efetivo exame, ainda que não haja menção expressa ao dispositivo legal. 7. Apenas para fins de integração, consignou-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para integrar o julgado e deixar claro que os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Tese de julgamento: "1. É incabível a rediscussão da matéria nos embargos de declaração, quando ausente vício no julgado. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 3. A existência de prequestionamento implícito é admitida quando a matéria for efetivamente analisada. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na Ação Civil Pública quando fundada em responsabilidade contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 3º, e 1.022; CC, arts. 204, 202, I e II, e 884; Lei nº 4.717/1965, art. 21; Lei nº 14.905/2024; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, REsp 1370899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.05.2014; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 31.05.2023.
por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA JULGAR-LHES PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO
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