Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM IRDR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Fato relevante. Consumidor questionou descontos realizados em conta corrente sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, decorrentes de serviço que negou ter contratado. A instituição financeira não comprovou contratação válida nem autorização para os descontos. As decisões anteriores. A sentença declarou a inexistência do débito, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 3.352,36. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. A decisão monocrática negou provimento à apelação com fundamento no Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão e manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o julgamento monocrático da apelação com fundamento em tese firmada em IRDR; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva quando sustenta ter atuado apenas como meio de pagamento de débito originado por terceiro; (iii) saber se subsiste interesse recursal quanto ao afastamento ou à redução de indenização por danos morais não concedida na sentença; e (iv) saber qual o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso contrariar ou estiver em conformidade com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A decisão agravada aplicou o Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Maranhão, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A instituição financeira possui legitimidade passiva. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A ausência de comprovação da contratação e da autorização dos descontos mantém a instituição financeira no polo passivo da demanda, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. A insurgência relativa aos danos morais carece de objeto. A sentença indeferiu a indenização por danos morais e a decisão monocrática manteve integralmente esse pronunciamento. Não existe condenação a ser afastada ou valor indenizatório a ser reduzido. A restituição decorre de responsabilidade civil extracontratual, pois foi reconhecida a inexistência de vínculo contratual válido quanto ao serviço que originou os descontos. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 15% para 17% sobre a mesma base de cálculo. Tese de julgamento: “1. É admissível o julgamento monocrático de recurso quando a decisão se fundamenta em tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas. 2. A instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento possui legitimidade passiva para responder por descontos não autorizados realizados em conta de consumidor, ainda que atribua a origem da cobrança a terceiro. 3. Não há objeto recursal quanto ao afastamento ou à redução de indenização por danos morais quando inexiste condenação a esse título. 4. Reconhecida a inexistência de vínculo contratual válido, os juros de mora sobre a restituição decorrente de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o efetivo prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 927, III, e 932, IV e V; CC, art. 406; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Tema 04 do IRDR; Súmulas 43 e 54/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.