Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, julgou procedente pedido para anular a inaptidão do autor na avaliação psicológica de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na validade do exame psicológico que resultou na inaptidão do autor para o cargo de Guarda Civil Municipal, considerando a afirmada ausência de detalhamento de critérios objetivos e da previsão de possibilidade de recurso no edital do concurso. III. Razões de Decidir A avaliação psicológica em concursos públicos deve estar prevista em lei e no edital, com critérios objetivos e possibilidade de recurso, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (Tema 338 do STF). No caso, o edital do certame não detalhou os critérios objetivos da avaliação psicológica nem previu a possibilidade de recurso, desrespeitando frontalmente o art. 14 da Lei Municipal nº 3.761 e o art. 12 do Decreto Municipal nº 57/2019, e violando princípios constitucionais e administrativos de transparência e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de detalhamento de critérios objetivos e de possibilidade de recurso no edital de concurso público para avaliação psicológica configura ilegalidade do ato administrativo de inaptidão. 2. A nulidade do exame psicotécnico legitima a realização de nova avaliação com critérios objetivos (Tema 1.009/STF). Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, §11, e art. 487, I; Lei Municipal nº 3.761, art. 14; Decreto Municipal nº 57/2019, art. 12. Jurisprudência Citada: STF, AI 758533/MG (Tema 338), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.06.2012; STF, RE 1.133.146 (Tema 1.009); STJ, AgInt no RMS 68.846/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2022.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Heloisa Martins Mimessi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.