Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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2 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS SEGURADOS. CAPITAL DE SEGURO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Considerando que o acidente ocorreu em 01/12/2013 verifico que, de fato, entre a data do acidente e a data do ajuizamento da ação (23/03/2015) decorreu mais de um ano, no entanto, o prazo prescricional ficou suspenso em decorrência do pedido administrativo em 02/10/2014, sem que tenha havido a negativa, não havendo que se falar, portanto, em prescrição no presente caso. II. Segundo entendimento do STJ, porém, o exercício do direito à não renovação ou rescisão do pacto pela seguradora, com base em cláusula contratual, deve ser precedido de notificação do (s) segurado (s) em prazo razoável. Nesse sentido: "A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável [...]" (STJ, EDcl no REsp 1167920/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015). III. A ausência de notificação referente ao cancelamento do contrato atrai a sua manutenção e, consequentemente, o dever de pagamento das indenizações securitárias. IV. Conforme laudo pericial de Id. 19929529 atestou-se que o segurado apresenta incapacidade para a vida independente e autônoma e para o trabalho em razão de amputação traumática dos membros superiores e membro inferior direito devido a descarga elétrica em 01.12.2013. V. Acertada sentença que determinou o pagamento do capital segurado em sua totalidade, no importe de R$ 450.000,00 mil reais, vez que a seguradora apelante não se desincumbiu no ônus de demonstrar a quantidade de membros beneficiários do contrato, não cabendo ao juízo estipular, arbitrariamente, o quanto devido para o segurado, presumindo ou criando regras contratuais. VI. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequada ao caso. VII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Recursos conhecidos e desprovidos
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