Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ANTERIOR À CITAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Indústria de Móveis Ferpak Ltda. e Lauri Rocha Loures em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação cível.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se podem ser conhecidos os Embargos de Declaração fundados em tese de prescrição da pretensão executiva anterior à citação não suscitada anteriormente nem submetida à apreciação do Colegiado.III. Razões de decidir3. A tese de prescrição da pretensão executiva anterior à citação, fundada na ausência de efeito interruptivo retroativo do despacho citatório, não foi suscitada na manifestação apresentada pela Curadoria Especial no mov. 310.1, que se limitou a requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. A alegação foi apresentada somente nos Embargos de Declaração, configurando inovação recursal, cuja apreciação é inviável nesta via, ainda que se trate de matéria de ordem pública.5. As alegações de omissão e obscuridade, o pedido de efeitos infringentes e o pedido de prequestionamento decorrem integralmente da matéria inovadora, de modo que os Embargos de Declaração não comportam conhecimento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, diante do cabimento restrito desta espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004236-44.2025.8.16.0148, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0007654-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 31.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000457-33.2026.8.16.0185, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 15.06.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093313-86.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 26.08.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033380-85.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Embargos de declaração não conhecidos.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.