Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.389 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deliberou pela manutenção integral do sobrestamento do recurso especial, em razão de o feito versar sobre matéria submetida ao julgamento do Tema 1.389 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação criminal interposta pelo ora agravante contra sentença que lhe condenou como incurso no crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do CP. 3. Alegação do recorrente no sentido de que o recurso especial abrange matérias autônomas, atinentes à dosimetria da pena, que poderiam prosseguir no juízo de admissibilidade, sem necessidade de suspensão integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e efetivamente versa sobre tema jurídico pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, o recurso especial aborda de forma direta a controvérsia submetida ao Tema 1.389, relativa à (im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal, matéria cuja definição pelo STJ ainda está pendente de julgamento. 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando ao menos uma das questões suscitadas no recurso especial estiver submetida ao rito dos repetitivos, não é permitido o fracionamento do recurso, pois a jurisdição do Tribunal de origem ainda não se exauriu, devendo o sobrestamento ser integral, e não parcial. A apreciação segmentada ou fragmentada contraria os arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC e viola a lógica do sistema de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.389 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Câmara de Recursos Delegados · TJSC · presidente: André Luiz Dacol
Composição: André Luiz Dacol (presidente); José Agenor de Aragão; Márcio Rocha Cardoso.
Secretaria: Núcleo de Assessoramento da Câmara de Recursos Delegados
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.