Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento ao recurso especial do agravante, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas quanto à fração de 1/2 na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado. 2. A defesa pretende a redução da pena definitiva, ao argumento de que o aumento na terceira fase da dosimetria, aplicado em razão das causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, careceria de fundamentação concreta, em afronta à Súmula n. 443/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 443/STJ e do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é legítimo o aumento da pena, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, diante da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias quanto ao contexto fático. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a decisão agravada porque o agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a intervenção em habeas corpus. 5. A jurisprudência, consubstanciada na Súmula n. 443/STJ, exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da pena no crime de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes, mas não veda a aplicação cumulativa das causas de aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. 6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram de forma concreta a cumulação das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao uso de arma de fogo, destacando que o contexto da conduta criminosa mostrou-se mais desabonadora, porquanto a arma de fogo não foi apenas utilizada ostensivamente, mas direcionada à cabeça da vítima, causando-lhe grande temor; ademais, ambos os roubadores desceram do veículo para perpetrar o crime, sendo conjunta a abordagem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pode superar a fração mínima e resultar da aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, desde que lastreado em fundamentação concreta que demonstre circunstâncias fáticas mais gravosas do que aquelas já inerentes aos tipos majorados. 2. A incidência da Súmula n. 443/STJ limita-se a exigir motivação idônea para o quantum de exasperação na terceira fase da dosimetria, não vedando a cumulação de majorantes nem a fixação de fração acima do mínimo legal quando o modus operandi revelar maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Código Penal, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; STJ, AgRg no HC n. 943.019/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC 616.743/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe04/02/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.