Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR DATIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, alegando nulidade do trânsito em julgado e dos atos executórios subsequentes. O impetrante sustenta a ausência de intimação pessoal e específica do defensor dativo acerca da sentença penal condenatória, pleiteando a desconstituição da certidão de imutabilidade, a suspensão da fase executória e a reabertura do prazo para a Apelação Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal e específica do defensor dativo sobre a sentença condenatória configura nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado e os atos executórios, mesmo quando evidenciada ciência inequívoca posterior e ausência de impugnação tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal e específica do defensor dativo sobre a sentença condenatória não gera nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo. 4. A ciência inequívoca da defesa técnica sobre o conteúdo condenatório e a inércia em apresentar insurgência tempestiva, após transcorrer lapso temporal significativo, caracteriza preclusão consumativa da matéria. 5. A intimação pessoal do paciente sobre a sentença, aliada à posterior ciência inequívoca da defesa técnica sem impugnação oportuna, reforça a inexistência de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a validade da intimação eletrônica do defensor dativo, que alcança sua finalidade de cientificar a parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “Não configura nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, a ausência de intimação específica do defensor dativo, se evidenciada a posterior ciência inequívoca do édito condenatório e dos atos processuais subsequentes, sem insurgência tempestiva, preservados a coisa julgada e os atos executórios dela decorrentes, principalmente quando o paciente foi comunicado pessoalmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 370, § 4º, 647; CP, arts. 129, § 13, 147; L. 11.340/06; L. 11.419/2006, art. 5º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, RHC n. 192.617/BA, DJE de 15/4/25. TJGO, HC nº 5322215-83.2025.8.09.0137, DJE de 23/05/25. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 HABEAS CORPUS Nº 5424370-08.2026.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA IMPETRANTE : LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES PACIENTE : ADRIANO LEMES DIAS RELATOR : RICARDO PRATA – Juiz Substituto em 2º Grau
Ordem denegada.
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Prata
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.