Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. DOLO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão anulatória e declarou extinto o processo com resolução do mérito, em ação anulatória de escritura pública fundada na alegação de que mandatário adquiriu imóvel com recursos da sociedade e promoveu o registro em nome próprio, em extrapolação dos poderes conferidos por procuração. A apelante sustentou a nulidade absoluta do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do prazo decadencial na data do registro imobiliário, além de requerer o retorno dos autos para instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil ou se envolve hipótese de nulidade absoluta prevista no art. 166 do Código Civil; (ii) saber se o termo inicial do prazo decadencial corresponde à data da celebração da escritura pública ou à data do registro do imóvel; e (iii) saber se o alegado abuso do mandato autoriza a desconstituição da escritura pública de compra e venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão formulada tem como causa de pedir a existência de dolo atribuído ao mandatário no exercício dos poderes conferidos pela procuração, hipótese que caracteriza vício de consentimento e atrai a incidência do art. 178, II, do Código Civil, submetendo a demanda ao prazo decadencial de quatro anos. 4. O prazo decadencial tem início na data da celebração do negócio jurídico, correspondente à lavratura da escritura pública, e não na data do registro imobiliário, conforme a literalidade do art. 178, II, do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de nulidade absoluta não procede, pois o contrato de compra e venda não apresenta vício intrínseco relacionado ao objeto, à forma ou à licitude do negócio jurídico. A controvérsia decorre do alegado abuso do mandato e da relação jurídica entre mandante e mandatário, circunstância que não torna nula a escritura celebrada com terceiro. 6. A eventual prática de ilícito penal pelo mandatário não altera a natureza jurídica da pretensão deduzida nem afasta a incidência da decadência, em razão da autonomia entre as esferas cível e penal. 7. Decorrido prazo superior a quatro anos entre a celebração da escritura pública e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da decadência da pretensão anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular negócio jurídico fundada em dolo do mandatário submete-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo decadencial corresponde à data da celebração do negócio jurídico, e não ao registro imobiliário. 3. O alegado abuso de mandato não configura, por si só, hipótese de nulidade absoluta do contrato de compra e venda celebrado com terceiro. 4. A eventual prática de ilícito penal não afasta a incidência da decadência nem converte a pretensão anulatória em ação fundada em nulidade absoluta." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II e VI, 169, 178, II, 653 e seguintes; CPC, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.840.814/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5799713-23.2023.8.09.0086 Comarca de Itauçu Apelante: Razia & Razia Ltda. Apelados: Anir Caetano Arantes Razia e Janaína Oliveira Arantes Razia Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Antônio Cézar Pereira Meneses
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.