Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - a sentença guerreada não merece retoques, isso porque juntado aos autos os documentos que demonstram a transferência do imóvel ao sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, sua certidão de óbito e o contrato de compra e venda entabulado pelo falecido e o apelante/autor da ação, não há razões para que não seja concedida a titularidade do imóvel aqui discutida. II – Nos termos da súmula 239, do STJ, a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de formalização mediante instrumento público. II – Recurso conhecido e improvido.". Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 1.418 do Código Civil e 31 da Lei nº 6.766/76, além de dissídio jurisprudencial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Violação aos arts. 1.418 do Código Civil e 31 da Lei nº 6.766/76 A recorrente aduz violação aos arts. 1.418 do Código Civil e 31 da Lei nº 6.766/76, sustentando que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, pois o imóvel objeto da demanda teria sido vendido ao Sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, em favor de quem já havia sido fornecida autorização de transferência. Afirma que José Bonifácio, sem transferir o bem para seu nome, posteriormente o teria vendido ao recorrido, sem comunicar à recorrente o alegado trespasse do contrato. Sustenta, nesse contexto, que não poderia autorizar a transferência do imóvel diretamente ao recorrido, pois este seria pessoa estranha à relação contratual originalmente firmada com a construtora. Alega, ainda, que não teriam sido comprovadas a inexistência de herdeiros de José Bonifácio, a quitação do negócio firmado entre ele e o recorrido, nem a ausência de discussão administrativa ou judicial sobre o domínio do imóvel. Por isso, defende que agiu conforme o art. 31 da Lei nº 6.766/76, que exige a formalização do trespasse, e que a adjudicação compulsória deveria ter sido dirigida contra o vendedor direto do recorrido ou contra seus herdeiros, e não contra a construtora. Por sua vez, o acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da adjudicação compulsória, ao fundamento de que a ação pode ser ajuizada pelo promissário comprador em face do titular do domínio do imóvel, com o objetivo de obter sentença constitutiva determinando a outorga da escritura do bem. A propósito, consignou: “Como se sabe, a ação de adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem.” O acórdão recorrido também concluiu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para demonstrar a cadeia de alienações do imóvel e justificar a adjudicação compulsória, destacando a transferência do bem ao Sr. José Bonifácio, a certidão de óbito deste e o contrato de compra e venda celebrado entre o falecido e o autor da ação. Consta do julgado: “Pois bem, analisando os autos, verifico que a sentença guerreada não merece retoques, isso porque junta aos autos os documentos que demonstram a transferência do imóvel ao sr. José Bonifácio Teixeira Nobre, sua certidão de óbito e o contrato de compra e venda entabulado pelo falecido e o apelante/autor da ação, não há razões para que não seja concedida a titularidade do imóvel aqui discutida.” Ainda, a Corte de origem ressaltou que a única herdeira do falecido foi citada e deixou transcorrer o prazo sem contestação, circunstância que levou o juízo de primeiro grau a decretar sua revelia e presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial: “Oportuno ressaltar que a única herdeira do falecido, foi devidamente citada para contestar a ação, mas deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, por essa razão, o juízo de primeiro grau decretou sua revelia e presumiu verdadeiro os fatos alegados na inicial [...].” Além disso, o Tribunal local adotou a fundamentação da sentença no sentido de que a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro dos compromissos de compra e venda no cartório de imóveis, aplicando a Súmula 239 do STJ: “Ademais, conforme fundamentado na sentença, ‘juntada a matrícula do imóvel objeto da lide, os instrumentos firmados de sucessivas alienações, comprovando-se a cadeia dominial, é importante ressaltar quanto ao ponto do registro dos instrumentos dos negócios realizados, que a adjudicação não se condiciona ao registro dos compromissos de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula 239, C. STJ).’” Por fim, concluiu pela inexistência de prova de inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda e, por consequência, pela manutenção da adjudicação compulsória: “Por conseguinte, à vista da inexistência de qualquer prova quanto ao inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, merece acolhimento o pleito autoral, para que seja, determinada a adjudicação compulsória do imóvel alienado por instrumento particular e que se acha na posse do compromissário comprador desde o ano de 2012.” Desse modo, para acolher a tese recursal de que a recorrente não poderia figurar no polo passivo da demanda, de que não houve trespasse regular, de que não havia comprovação de quitação, de inexistência de herdeiros ou de ausência de disputa sobre o imóvel, seria necessário revisar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência dos documentos juntados aos autos, à cadeia dominial, à relação jurídica entre as partes, à revelia da herdeira, à posse do recorrido e à inexistência de prova de inadimplemento. Assim, a pretensão recursal, embora apresentada como violação aos arts. 1.418 do Código Civil e 31 da Lei nº 6.766/76, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Capítulo 2 – Dissídio jurisprudencial – art. 105, III, “c”, da Constituição Federal A recorrente também interpõe o recurso especial com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, sustentando a existência de dissídio jurisprudencial em relação a julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afirma que, no acórdão paradigma, teria sido afastada a condenação em honorários sucumbenciais em ação de adjudicação compulsória diante da ausência de resistência da ré no âmbito administrativo e judicial. No ponto, a recorrente sustenta que não se opôs à adjudicação compulsória, mas apenas alegou não possuir elementos jurídicos suficientes para autorizar a transferência do imóvel diretamente ao recorrido, pois não teria sido comunicada do negócio firmado entre ele e José Bonifácio. Defende, assim, que não deu causa à lide e que, por isso, seria indevida sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Todavia, o recurso especial não demonstra adequadamente a similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, nem realiza cotejo analítico suficiente entre as circunstâncias concretas dos casos confrontados. A recorrente limita-se a afirmar que, no caso paradigma, a ausência de resistência afastou a condenação sucumbencial, enquanto, no caso dos autos, o TJPI teria mantido a condenação apesar da inexistência de oposição à adjudicação. Ocorre que o acórdão recorrido não decidiu a causa apenas sob a ótica da ausência ou existência de resistência da ré. A Corte local manteve a sentença porque entendeu comprovada a cadeia domini
II – Recurso conhecido e improvido
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.