Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. TEMA 1198 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. SENTENÇA PREMATURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. ARTIGOS 10 E 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de litigância predatória decorrente do fracionamento artificial de demandas. A ação originária versa sobre descontos não reconhecidos em conta bancária de titularidade de consumidor vulnerável. II. Questão em discussão 2. Definir se é válida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de litigância predatória, sem a prévia observância do contraditório e sem oportunizar, de forma efetiva, a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do CPC e das diretrizes firmadas no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Aferir a legalidade da extinção prematura do feito com base em presunção de abuso do direito de ação. III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser tratada como medida excepcional, aplicável apenas quando inviabilizada a correção do vício formal. 4. A constatação de indícios de irregularidade na formulação de múltiplas demandas ou a suspeita de fracionamento indevido exige que o julgador intime a parte autora para prestar esclarecimentos, unificar as ações ou emendar a petição inicial, em estrita observância ao comando do artigo 321 do Código de Processo Civil. 5. A imposição de restrição ao acesso à justiça revela-se ainda mais sensível em demandas propostas por consumidores em condição de hipervulnerabilidade, como idosos e pessoas analfabetas, que buscam a tutela jurisdicional para cessar descontos indevidos em benefícios previdenciários. A extinção sumária do processo, sem a prévia e efetiva concessão de prazo para o saneamento do suposto vício processual, configura error in procedendo. 6. Embora o Tema 1198 do STJ autorize o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda, tal providência deve ser efetiva e observar o contraditório. No caso concreto, a prolação da sentença ocorreu sem apreciação do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento das diligências determinadas, o que afasta a configuração de inércia processual. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja assegurado efetivamente o contraditório prévio, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A suspeita de litigância predatória ou de fracionamento artificial de demandas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou justificar a conduta processual e efetivo contraditório, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Artigos 4º, 6º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1198, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS. TJAL, Apelação Cível nº 0700370-10.2025.8.02.0040, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, j. 29/07/2025. TJBA, Apelação nº 8003006-79.2020.8.05.0027, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, pub. 19/08/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.