Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDOS PERICIAIS. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. DINÂMICA FÁTICA CONTROVERTIDA. MÚLTIPLOS DISPAROS EM REGIÕES VITAIS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa própria encontra-se demonstrada de forma cabal e incontroversa a ponto de justificar a absolvição sumária nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza. No caso, a materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e os indícios de autoria encontram-se respaldados pela prova oral colhida em juízo e pela própria confissão do acusado. 4. A absolvição sumária, prevista no art. 415 do CPP, exige demonstração inequívoca e incontroversa da excludente de ilicitude. Na hipótese, a tese de legítima defesa própria encontra-se contraposta por elementos probatórios que indicam o desferimento de múltiplos disparos em regiões vitais da vítima, inexistindo certeza absoluta sobre a moderação dos meios ou a atualidade da injusta agressão. Havendo versões conflitantes, impõe-se a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.