Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE NULIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO ART. 932 DO CPC – AFASTADA. MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DOS DÉBITOS - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DAS DEMANDAS E DAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS - TEMA 1.078 DO STJ APLICADO POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático e da pretensão de reforma da decisão agravada para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta manutenção indevida de ações de busca e apreensão após a renegociação dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça "inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP). 4. Na hipótese, é incontroverso que as ações de busca e apreensão foram ajuizadas quando havia inadimplemento contratual, circunstância que caracteriza exercício regular de direito pela instituição financeira. 5. A posterior renegociação dos débitos não autoriza, por si só, a presunção automática de dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.078, segundo o qual o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa, é aplicável por analogia à hipótese de demora na baixa de restrição judicial vinculada a financiamento de veículo. 7. No caso concreto, não houve apreensão indevida dos veículos nas ações de busca e apreensão, sendo que o recolhimento administrativo do veículo Siena decorreu de múltiplas causas, inclusive infrações de trânsito, não se evidenciando nexo causal direto e exclusivo com conduta imputável ao banco. 8. Diante da ciência da existência da restrição judicial, cabia ao autor provocar o juízo competente nos próprios autos da busca e apreensão, instruindo o pedido com os comprovantes de renegociação e pagamento, a fim de mitigar eventual prejuízo. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, § 11, 932 e 1.021 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.