Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além da fixação de indenização por danos morais. O embargante alegou contradição na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como omissões quanto à consideração de precedente do STJ e à fixação dos marcos de incidência de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a repetição do indébito em dobro, sem comprovação de má-fé; (ii) apurar se houve omissões no julgado quanto à análise de precedente do STJ e à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se configura, pois o acórdão embargado fundamenta expressamente a repetição em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação prescinde da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em violação ao princípio da boa-fé objetiva. 4. O julgado impugnado analisou detalhadamente a ausência de comprovação da contratação, que resultou na nulidade do empréstimo e tornou indevida a cobrança, razão pela qual aplicou-se corretamente a repetição em dobro. 5. Não há omissão quanto ao precedente do STJ indicado pelo embargante (REsp nº 2161428/SP), por se tratar de decisão não vinculante e com distinção fática relevante em relação ao caso concreto. 6. O acórdão enfrentou expressamente o termo inicial dos juros e da correção monetária, com base nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, distinguindo os critérios conforme a natureza do dano (moral ou material). 7. O voto esclareceu, ainda, a aplicação do regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme alterações dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 8. Os embargos de declaração foram utilizados com o intuito de rediscutir matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso, o que justifica sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida fundada em relação de consumo. 2. A ausência de contrato válido autoriza a nulidade da cobrança e impõe ao fornecedor o dever de provar a contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 3. Precedentes não vinculantes do STJ não impõem obrigatoriedade de enfrentamento específico, sobretudo quando o caso concreto apresenta distinções fáticas relevantes. 4. Os marcos iniciais dos juros de mora e da correção monetária devem observar a natureza do dano e as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, VI; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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