Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.000,45 (mil reais e quarenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: Liquidado (Refinanciamento). 2. No caso, não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem considerou suficientes os elementos probatórios nos autos para o julgamento antecipado da lide, conforme art. 370 do CPC, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente quando não há qualquer indício de fraude na contratação à justificar a realização da diligência pretendida. 3. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 4. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Cunha do Nascimento, em 21/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/12/2023 (Id. 38344608), pelo Juiz de Direito Auxiliar, em exercício pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (NAUJ), respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. Marco Adriano Ramos Fonseca, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por danos Materiais e Morais, ajuizada em 19/07/2022, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, assim decidiu: "Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 38344611, preliminarmente, aduz a parte apelante cerceamento de defesa, pois "a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou em seu decisum, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida a cópia contratual de cédula bancaria juntada (id. 74673631) como se contrato válido fosse". Aduz mais, que "a autora em sua réplica (id. 95120364), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), impugnou a autenticidade da digital como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu". Alega também, que "uma vez impugnada a digital posta na cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, a autenticidade e veracidade cessou como meio de prova válida (CPC, art. 428, I) e cujo ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II)". Sustenta, ainda, que "após apresentação da réplica, não foi oportunizada a produção da prova da veracidade pelo réu, mesmo este requerendo perícia grafotécnica do contrato impugnado (id. 96125464), se limitando o MM. magistrado de piso a julgar antecipado a lide, caracterizando, assim, cerceamento de defesa". Aduz por fim, no mérito, que "quanto ao comprovante de transferência, mesmo o réu tendo juntado TED (id. 74673626), e a autora não ter juntado extrato, em que pese o entendimento atotado pelo IRDR 53983/2016, de que a colaboração com a justiça (CPC, art. 6º) pelo requerente não se trata de regra de distribuição de ônus, pois para isso existe determinação legal (CPC art. 373, I, II e art. 429, I e II), com as vênias de sempre, por expressa disposição legal, sendo nulo o negócio jurídico por impugnação da digital, não é suscetível de confirmação". Com esses argumentos, requer "No mérito, anular a sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a aparte ré a produção de prova da veracidade do contrato impugnado, aplicando a tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessou a fé no documento particular juntado (CPC, art. 428 I), incumbindo ao réu a comprovação de sua autenticidade (CPC, art. 429, II)". A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 38344614, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 39826852). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida, pois, entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente quando não há qualquer indício de fraude na contratação à justificar a realização da diligência pretendida. Demais disso, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, consoante ponderou o magistrado sentenciante no caso em apreço. Inicialmente, no tocante ao exame do mérito, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 7771444, no valor de R$ 1.000,45 (mil reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 28,20 (vinte e oito reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 38344533, 38344534 e 38344535, que dizem respeito à “Cédula de Credito Bancário”, assinada a rogo da parte apelante, que foi instruída com os seus documentos pessoais e o das testemunhas instrumentárias do ato. Além disso, no Id. 3834
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.