Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSENÇÃO DE IRPF C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – APOSENTADA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DEVIDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – TEMA Nº 250 DO STJ – SÚMULA Nº 627 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, § 4º, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.620/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 250): O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas". Ademais, de acordo com a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". A doença que acomete a parte autora (cardiopatia grave) está descrita entre as moléstias que permitem a concessão da isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988. Reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, a parte autora tem direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, cujo termo inicial é a data do diagnóstico da doença incapacitante. Remessa necessária conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.