Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Pretensão de revogação da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da medida, bem como de existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, estando fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, pode ser mantida diante da alegação de ausência de fundamentação específica e de condições pessoais favoráveis ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta com base nos elementos dos autos, como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a posse de arma e munições. 4. Demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em indícios de autoria e materialidade e risco à ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: ¿1. É legítima a prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do agente, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da custódia cautelar quando devidamente fundamentada.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 310, 311, 312 e 313; Pacto de San José da Costa Rica, art. 7º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 641.318/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 01.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegar provimento
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.