Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno interposto com o objetivo de viabilizar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação, sendo o exequente ausente da lista nominal de filiados apresentada com a petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o entendimento firmado no Tema 499 do STF às ações civis públicas propostas por associações com fundamento na substituição processual prevista no CDC, sem examinar os Temas 948 e 1.130 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais da decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, distinguindo representação de substituição processual e aplicando o entendimento firmado no Tema 499 do STF. 5. O julgado esclareceu que a atuação da associação ocorreu sob a égide da representação processual prevista no art. 5º, XXI, da CF/1988, com observância ao art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 6. Também foi afastada a alegação de decisão surpresa, ao se afirmar que o exame dos pressupostos processuais não depende de prévia manifestação da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência do nome do exequente na lista de associados apresentada com a petição inicial impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação atuante como representante processual. 2. Não há omissão quando a decisão judicial enfrenta expressamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 1.022 e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 499; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.681.651/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, AC 0235784-16.2016.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, DJe 30.01.2023.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.