Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento da determinação de emenda, consistente na apresentação do título original. O apelante requereu, dentro do prazo assinalado, a dilação por 15 dias para atender à determinação, mas o pedido não foi apreciado, sobrevindo sentença terminativa cerca de nove meses depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a extinção do processo por indeferimento da petição inicial quando pendente de apreciação pedido tempestivo de dilação de prazo para cumprimento da ordem de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo ao magistrado o dever de apreciar os requerimentos formulados pelas partes antes de proferir decisão que lhes seja prejudicial. 4. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois frustra a legítima expectativa da parte quanto à manifestação judicial prévia. 5. O prazo para emenda da inicial, previsto no art. 321 do CPC, possui natureza dilatória, podendo ser ampliado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso concreto. 6. A extinção do feito sem apreciação de pedido tempestivo de prorrogação de prazo configura excesso de formalismo e vício de procedimento (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. 7. O lapso temporal entre o requerimento de dilação e a prolação da sentença não pode ser imputado à parte, que aguardava legitimamente pronunciamento judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-49.2023.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0801290-49.2023.8.18.0029, ajuizada em desfavor de CONSTRAN TRANSPORTES DE CARGA E ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e FRANCISCO FLÁVIO CALACA, ora apelados. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora teria deixado de promover a devida emenda à petição inicial, notadamente para proceder à juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, reputada indispensável ao regular prosseguimento da demanda. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.