Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 500/74. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.010/2007. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DA CATEGORIA "O" PARA "F". INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Professor de Educação Básica I contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do Estado de São Paulo, na qual se postula o reconhecimento do direito à progressão funcional da categoria "O" para a categoria "F", com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, a partir de contratação realizada em 07 de maio de 2009, nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 24.948/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado em caráter temporário, após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, possui direito à progressão funcional para a categoria "F", reservada aos ocupantes de cargos efetivos ou não eventuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do autor ocorreu após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, afastando a incidência do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, que reconhece como titulares de cargos efetivos apenas os servidores admitidos com base na Lei nº 500/74 até a data de sua publicação. O vínculo funcional estabelecido com base no art. 10 do Decreto Estadual nº 24.948/1986 possui caráter temporário e precário, não se equiparando a cargo efetivo ou função permanente. A progressão funcional para a categoria "F" é restrita aos servidores que ocupam cargos não eventuais, condição não preenchida pelo autor. A jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta o reenquadramento na categoria "F" de servidores admitidos com fulcro na Lei nº 500/74 após a Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007. Aplica-se o princípio do tempus regit actum, sendo inviável o reconhecimento de efeitos jurídicos próprios de regime anterior a vínculo iniciado sob nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidor contratado em caráter temporário após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007 não possui direito à progressão funcional para a categoria "F". A contratação nos termos do art. 10 do Decreto Estadual nº 24.948/1986 tem natureza precária e não gera efeitos próprios de cargo efetivo ou função permanente. O reenquadramento funcional depende da existência de vínculo permanente na data de entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 1.010/2007, art. 2º e § 2º; Lei nº 500/1974, art. 1º, incisos I e II; Decreto Estadual nº 24.948/1986, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1011683-91.2019.8.26.0053, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 17.07.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1039414-96.2018.8.26.0053, Rel. Des. Danilo Panizza, 1ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1048297-03.2016.8.26.0053, Rel. Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 19.09.2018; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1059197-22.2017.8.26.0114, Rel. Juiz Sergio Araújo Gomes, Turma da Fazenda Pública, j. 28.01.2020; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1026049-38.2019.8.26.0053, Rel. Juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, 6ª Turma da Fazenda Pública, j. 30.01.2023.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.