Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 72 E 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade, férias e terço constitucional de férias, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Após sucessivos juízos de retratação em razão de precedentes vinculantes do STJ e do STF, os autos retornaram à Turma para adequação do acórdão aos Temas 72 e 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, à luz do Tema 72 do STF; (ii) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, considerada a tese firmada no Tema 985 do STF e a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por não constituir contraprestação pelo trabalho nem rendimento decorrente da prestação de serviços, afastando sua subsunção ao artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral, firmou entendimento de que é legítima a incidência de contribuição social sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, por se tratar de verba remuneratória habitual decorrente do contrato de trabalho. Nos embargos de declaração opostos no Tema 985, o STF modulou os efeitos da decisão para estabelecer eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Como a impetrante questionou judicialmente a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias antes de 15/09/2020, faz jus à inexigibilidade da contribuição até 14/09/2020 e à compensação dos valores indevidamente recolhidos nesse período, observada a prescrição quinquenal já reconhecida nos autos. Devem ser mantidos os demais termos do acórdão anteriormente proferido, inclusive quanto às regras de compensação e recuperação do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida, em juízo positivo de retratação, para adequar o acórdão aos Temas 72 e 985 do STF, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade e reconhecendo a incidência sobre o terço constitucional de férias apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 15/09/2020, observada a modulação de efeitos fixada pelo STF. Tese de julgamento: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos do Tema 985 do STF. A incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias produz efeitos apenas a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. A parte que ajuizou ação antes de 15/09/2020 tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14/09/2020, observada a prescrição reconhecida nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, arts. 927, § 3º, 1.036, 1.041, § 2º; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, art. 28, § 2º, art. 28, § 9º, “a”, e art. 89, § 3º; CPC/1973, art. 543-C, §§ 7º e 8º; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967/PR, Tema 72 da repercussão geral; STF, RE 1.072.485/PR, Tema 985 da repercussão geral; STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 479; STJ, REsp 1.269.570/MG; STJ, REsp 1.375.629/SP; TRF3, 2ª Turma, ApelRemNec 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 05/09/2024.
decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da impetrante
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Alessandro Diaferia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.