Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a readequação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova robusta e harmônica da materialidade e autoria do delito, sendo incabível a imposição de pena com base em meros indícios ou presunções. 4. A única prova direta de autoria é o reconhecimento realizado pela vítima, cuja credibilidade foi abalada por contradições relevantes entre as declarações prestadas em sede policial e judicial, especialmente quanto ao conhecimento prévio do acusado. 5. Os policiais que subscreveram os relatórios investigativos negaram ter participado da ocorrência ou não se lembravam de detalhes relevantes, o que enfraquece a confiabilidade dos documentos produzidos na fase inquisitorial. 6. A abordagem do réu conduzindo a motocicleta da vítima, embora configure elemento indiciário, não é suficiente para comprovar a participação no roubo, especialmente diante da plausibilidade da versão apresentada pela defesa e da ausência de testemunhas presenciais do crime. 7. Diante da dúvida remanescente sobre a autoria do delito, incide o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova segura e isenta de contradições quanto à autoria delitiva, sendo inadmissível o juízo condenatório fundado exclusivamente em reconhecimento da vítima não corroborado por outras provas robustas. 2. Havendo dúvida razoável sobre a participação do acusado no roubo, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. " __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 800841, Rel. Min. Celso de Mello; TJMS, Apelação Criminal n. 0002057-30.2019.8.12.0029, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 15/02/2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0000074-92.2021.8.12.0039, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 14/10/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.