Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c indenizatória, declarando a nulidade da contratação bancária impugnada e determinando a restituição simples das parcelas descontadas indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00. O recurso pretende a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. Há duas questões em discussão: (i) definir se o quantum indenizatório por danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta ilícita, o impacto do dano sobre a vítima e a capacidade econômica das partes, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da condenação como medida compensatória e pedagógica. O valor de R$ 1.500,00 fixado pelo juízo de origem atende aos critérios mencionados, pois é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela parte autora e as circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, prescinde da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira, sendo suficiente a demonstração de que a cobrança indevida violou o dever de boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ que modulou os efeitos da tese, tornando aplicável a devolução em dobro. Recurso parcialmente provido. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa nem esvaziar a função compensatória e pedagógica da condenação. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não exige comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de que a cobrança indevida contrariou o dever de boa-fé objetiva. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.