Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação previdenciária, cujo autor alegou ter sofrido acidente de trabalho que resultou em amputação traumática e fratura em dois dedos da mão, pleiteando o benefício com base na redução de sua capacidade para o labor. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com observância das regras da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, à luz das lesões sofridas e suas eventuais repercussões na capacidade laboral; e (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em ações acidentárias ajuizadas por segurado da Previdência Social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito ao benefício de auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.4. A perícia médica judicial concluiu que, apesar da amputação distal sofrida, o autor não apresenta incapacidade funcional relevante, tendo mantido a mecânica da mão e a capacidade para exercer sua atividade profissional.5. A impugnação ao laudo pericial não trouxe elementos técnicos ou provas suficientes para infirmar suas conclusões, inexistindo fundamentos objetivos que indiquem a redução da capacidade laborativa.6. Não se verifica a necessidade de nova perícia, diante da suficiência, clareza e completude do laudo existente.7. Inexistem requisitos legais que justifiquem o restabelecimento do auxílio-doença, ante a ausência de demonstração de incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais.8. A sentença deve ser reformada, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 110 do STJ, o segurado é isento de tais encargos em ações judiciais acidentárias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento:“1. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não restou comprovado nos autos.”“2. O segurado da Previdência Social é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nas ações judiciais acidentárias, nos termos do art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 6º; art. 7º, XXII; Lei nº 8.213/91, arts. 18, I, "h", 59 e 86; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5391083-90.2020.8.09.0072, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, DJe de 20/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5599105-22.2021.8.09.0072, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 25/09/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5472101-08.2022.8.09.0051COMARCA DE JARAGUÁ5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ALISSON JOSÉ ANDRADE DA SILVAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2º grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento, em reformar, de ofício, a sentença
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.