Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN). NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL E A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.282 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS ESTADUAIS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário, por incidência da sistemática de repercussão geral, conforme Tema n. 1.282 do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa processual aplicada aos embargos de declaração é legítima e se a condição de seu recolhimento como pressuposto para interposição de novo recurso, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, é aplicável na hipótese de primeira oposição de embargos protelatórios; e (ii) saber se o Tema n. 1.282/STF, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios, é inaplicável ao caso concreto em razão da ausência de unidades físicas do Corpo de Bombeiros em todos os municípios do Estado de Mato Grosso. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada em relação a ambos os agravos internos. em ambos, a agravante identifica o fundamento da decisão agravada e apresenta argumento específico para infirmá-lo, satisfazendo minimamente o ônus de dialeticidade imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. O enfrentamento das teses pelo órgão julgador não afasta, por si só, o caráter protelatório dos embargos de declaração. O que caracteriza a protelação é o uso indevido do recurso para rediscutir matéria já decidida, sob o pretexto de omissão, obscuridade ou contradição inexistentes, como ocorreu no caso concreto. A questão da multa processual e de sua exigibilidade como condição recursal constitui capítulo acessório, insuficiente para alterar o juízo de negativa de seguimento ao recurso especial, cujo fundamento central reside na conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 1.282/STF.0 5. A tese vinculante fixada no Tema n. 1.282/STF não contém a exigência de que o Corpo de Bombeiros possua unidade física instalada em cada município do Estado. A disponibilidade potencial do serviço público não se confunde com presença física permanente e universal em cada ponto do território, organizando-se por critérios de regionalização, logística e planejamento administrativo. 6. A verificação da efetiva disponibilidade ou indisponibilidade do serviço em cada município demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O enfrentamento das teses pelo órgão julgador não afasta, por si só, o caráter protelatório dos embargos de declaração, que se caracteriza pelo uso indevido do recurso para rediscutir matéria já decidida sob o pretexto de vícios inexistentes. 2. A tese fixada no Tema n. 1.282 do STF, que reconhece a constitucionalidade das taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção e combate a incêndios prestados pelos corpos de bombeiros militares, não exige a presença física da corporação em cada município do Estado, sendo a disponibilidade potencial do serviço aferida à luz da organização administrativa estadual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CPC/2015, arts. 927, I; 1.021, § 1º; 1.026, §§ 2º e 3º; 1.030, I, "a"; Lei n. 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.417.155/RN (Tema n. 1.282 da repercussão geral). R E L A T Ó R I O ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1003057-65.2019.8.11.0000 AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADOS: ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS
Agravos internos desprovidos.
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Órgão Especial · TJMT · presidente: José Zuquim Nogueira
Composição: José Zuquim Nogueira (presidente); Carlos Alberto Alves da Rocha; Clarice Claudino da Silva; Gilberto Giraldelli; Hélio Nishiyama; Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; José Luiz Leite Lindote; Márcio Vidal; Marcos Regenold Fernandes; Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Orlando de Almeida Perri; Rodrigo Roberto Curvo; Rubens de Oliveira Santos Filho; Rui Ramos Ribeiro; Serly Marcondes Alves.
Secretaria: Departamento do Tribunal Pleno e Órgão Especial
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.