Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE OU OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COAUTORIA. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação ministerial em face da sentença que, embora tenha condenado o corréu, absolveu a recorrida das imputações de furto qualificado e posse ou ocultação de arma de fogo, com fulcro na ausência de provas (art. 386, VII, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida em contraditório judicial demonstra, com segurança, a adesão consciente da corré ao plano criminoso, na condição de coautora do furto qualificado; (ii) estabelecer se há prova segura de que a corré ocultou ou detinha, com domínio consciente, a arma de fogo furtada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a fixação de valor mínimo de reparação pelos danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal exige um juízo de certeza que não pode ser alcançado com base em meros indícios ou conjecturas. Se a prova judicializada, notadamente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não confirma de forma segura a participação da corré na empreitada criminosa, seja como "olheira" ou em qualquer outra função, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 4. Ainda que a testemunha presencial situe a ré nas proximidades do local do crime, se seu relato não descreve atos inequívocos de vigilância e se a própria testemunha não compreendeu a ocorrência de um delito no momento do fato, a inferência de coautoria carece de suporte probatório robusto. 5. Mantida a absolvição da corré, afasta-se, por consequência lógica, a incidência da qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP) em relação ao réu condenado. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo a título de reparação por danos materiais (art. 387, IV, do CPP) é cabível quando há: (i) pedido expresso na denúncia, com (ii) a indicação do montante pretendido, e (iii) a realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório. 7. Considera-se realizada a instrução probatória sobre o dano material quando, ao longo do processo, são produzidas provas técnicas (como o Auto de Constatação do Local do Crime) que liquidam parte do prejuízo, permitindo à defesa manifestar-se sobre tais documentos. 8. Havendo pedido expresso na denúncia e laudo pericial que atesta um valor líquido e certo para o conserto de dano causado pelo arrombamento, é de rigor a fixação da reparação mínima neste patamar, ainda que inferior ao valor total estimado pela vítima ou pleiteado pela acusação, relegando-se a apuração de valores ilíquidos à esfera cível. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal por coautoria exige prova segura da contribuição causal relevante e da adesão subjetiva ao plano delitivo, não bastando presenças periféricas, indícios isolados ou conjecturas não confirmadas em juízo. 2. A imputação de posse ou ocultação de arma de fogo de uso permitido demanda demonstração segura do domínio consciente sobre o artefato, sendo inviável o decreto condenatório quando as provas judicializadas permanecem contraditórias e inconclusivas. 3. Mantida a absolvição da corré por insuficiência probatória, não há suporte fático-jurídico para o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas em relação ao corréu confesso. 4. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e suporte probatório suficiente produzido sob contraditório, admitindo-se a fixação apenas no patamar objetivamente comprovado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII, e 387, IV; CP, art. 155, § 4º, I e IV, e art. 61, II, h; Lei nº 10.826/03, art. 14; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Ap. Criminal nº 0000277-74.2018.8.12.0034, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.185.633/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, REsp nº 2.048.816/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; TJMS, Ap. Crim. nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 07.03.2017. A C Ó R D Ã O
Recurso parcialmente provido.
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