Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO GOMES, no dia 01.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 27.01.2023 (Id. 24572777), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coêlho Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 10.01.2023, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário)." Em suas razões recursais contidas no Id. 24572779, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "O MM. Juiz Monocrático, contrariando o princípio processual da primazia da sentença de mérito – Art. 4º. do NCPC – indeferiu a petição inicial do(a) Recorrente, extinguindo, assim, a proposta de sentença sem resolução de mérito – Parágrafo Único do Art. 321 do NCPC – sob o argumento de que a mesma não encontrava-se satisfatoriamente instruída com documentos indispensáveis a propositura na ação, no caso, comprovante de endereço em nome do demandante. Nobres julgadores, no que concerne o comprovante de residência, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, desta forma para solucionar tal problema foi juntado à exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio. Ademais, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado." Aduz mais, que "OCORRE QUE, NÃO É NECESSÁRIO COMPROVAR PARENTESCO DO AUTOR COM O TERCEIRO INDICADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, ATÉ MESMO PORQUE HOUVE UMA MUDANÇA NO QUE SE REFERE AO CONCEITO DE FAMÍLIA, POIS HOJE PODE-SE AFIRMAR QUE ESTA É CONSTITUÍDA DE PESSOAS UNIDAS POR RELAÇÕES DE AFETO INDEPENDENTE DE PARENTESCO GENÉTICO, UMA VEZ QUE O MODELO TRADICIONAL DE FAMÍLIA SE MODIFICOU E LAÇOS FAMILIARES PODEM SER CONSTRUÍDOS COM A CONVIVÊNCIA. Ademais, outra forma de se comprovar sua residência, é a Certidão de Quitação Eleitoral, este documento comprova de forma inequívoca que um cidadão é residente em determinada cidade e estado. (JÁ ANEXADA AOS AUTOS). Nobres, esclarece-se que a parte autora não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, desta forma para solucionar tal problema foi juntada a exordial comprovante de residência em nome de familiar que reside em mesmo domicílio, também descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado." Alega também, que "o(a) MM(a) Juiz(a) “a quo” que a parte Recorrente não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, uma sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Assim a exigência do MM. Juiz Monocrático, data máxima vênia, é descabida e não justifica o indeferimento da inicial, até mesmo porque a petição foi instruída com documentos que comprovam que a demandante mora de fato no endereço citado, como consta nos autos: declaração de residencia, comprovante de endereço (mesmo em nome de terceiro) e procuração, assinados pela mesma, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência em nome do autor não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo." Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença. c) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte Autora encontrase impossibilitada de pagar ás custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde conta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24572787, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25755477). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, limitou-se a protocolar seu comprovante de quitação eleitoral (Id. 24572776), documento que, como bem disposto na sentença, não é hábil a demonstrar seu domicílio naquela comarca, uma vez que domicílio eleitoral possui um conceito bem mais amplo, não servindo para o fim que de provar o atual endereço do in
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.