Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 2. A controvérsia decorre de descontos mensais indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, vinculados à empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, sem comprovação da regular contratação. 3. No agravo, a instituição sustenta nulidade da decisão por suposta impossibilidade de julgamento monocrático, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, afasta a ocorrência de dano moral e requer a redução do quantum indenizatório, bem como a adequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC; (ii) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelos descontos indevidos; (iii) saber se a situação configura dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado; e (iv) definir os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC, em consonância com entendimento consolidado desta Corte em hipóteses análogas, inexistindo nulidade. 6. Restou incontroversa a ocorrência de descontos indevidos, sem comprovação de contratação válida. A instituição financeira não demonstrou ter atuado exclusivamente como mero agente arrecadador, nem comprovou a inexistência de vínculo com a operação impugnada. Configura-se a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 7. A ausência de comprovação do contrato, aliada à realização reiterada de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. O valor fixado em R$ 3.000,00 observa os parâmetros adotados por esta Corte e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada. 9. Assiste razão, contudo, quanto à adequação dos consectários legais. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incidem desde o evento lesivo, conforme Súmula nº 54 do STJ. 10. Até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização. A partir de 30/08/2024, os juros correspondem à taxa SELIC abatido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 11. A correção monetária deve observar o IPCA, incidindo, quanto aos danos morais, desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, quanto aos danos materiais, desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, III, do CPC quando em consonância com entendimento consolidado do Tribunal; 2. A instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, quando não comprova a regular contratação nem sua atuação exclusiva como mero agente arrecadador; 3. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa; 4. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento lesivo, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC abatido o IPCA, observando-se o IPCA como índice de correção monetária”. Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 2º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CDC, art. 14; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, mantidos os demais termos da decisão agravada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.