Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. HEMODIÁLISE. MATERIAL CIRÚRGICO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME: recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente tratamento de doença renal crônica de usuária, declarou inexigível débito hospitalar decorrente de negativas de cobertura e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a legalidade da recusa de cobertura de materiais e soluções para sessões de hemodiálise, de prótese vascular para cirurgia de fístula e de exames de tomografia; (ii) a exigibilidade, em face da beneficiária, do débito hospitalar originado das negativas da operadora; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608, STJ), sendo nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98; 2. É abusiva a recusa da operadora em custear materiais e insumos indispensáveis à realização de procedimento coberto pelo plano (hemodiálise), pois não lhe cabe restringir a terapêutica indicada pelo médico assistente para o tratamento de doença com cobertura contratual; 3. A negativa de fornecimento de material (prótese) essencial para a realização de cirurgia autorizada, sem a indicação de alternativa tecnicamente equivalente, esvazia a própria autorização do procedimento e configura prática abusiva; 4. Limitações contratuais quantitativas para exames não podem prevalecer sobre a necessidade clínica comprovada para o acompanhamento de enfermidade grave e progressiva, sob pena de violação à finalidade do contrato e às normas consumeristas; 5. A cobrança dirigida à beneficiária por despesas hospitalares decorrentes de negativa de cobertura indevida pela operadora é ilegítima, transferindo indevidamente à consumidora o ônus da conduta abusiva; 6. A recusa de cobertura para tratamento essencial à saúde de paciente idosa com doença grave, gerando angústia e incerteza, somada à posterior cobrança de valores indevidos, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, justificando a reparação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A operadora de plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento, procedimento ou material indicado pelo profissional responsável como necessário à saúde do beneficiário, sendo abusiva a recusa que esvazia a finalidade do contrato; 2. A negativa de custeio de material indispensável para cirurgia autorizada, sem a indicação de alternativa técnica equivalente, equivale à negativa do próprio procedimento; 3. O débito hospitalar gerado por negativa de cobertura abusiva da operadora de saúde é inexigível em face do consumidor beneficiário; 4. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial para doença grave, somada à posterior cobrança das despesas ao paciente, configura dano moral indenizável, pois agrava a situação de aflição e insegurança do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; Súmula 15 do TJGO; STJ, AREsp n.º 2384610/SP; STJ, AgInt no REsp n.º 1986692/SP; TJGO, Apelação Cível n.º 5335064-54.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5088457-64.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5123709-54.2025.8.09.0011.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.