Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade adquiridas e não gozadas durante a atividade funcional. 2. O apelante sustenta a ausência de previsão legal para a conversão, a necessidade de prévio requerimento administrativo, a exigência de prova de que o não gozo decorreu de interesse da Administração e a insuficiência probatória quanto aos períodos adquiridos. 3. A controvérsia envolve servidora do magistério municipal, a quem a Lei Municipal nº 13/2011 assegura licença-prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, bem como se esse direito depende de prévio requerimento administrativo, de prova do motivo do não gozo ou de demonstração adicional além da comprovação do vínculo funcional e do tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor quando implementados os requisitos legais para sua aquisição. 6. Sobrevindo a aposentadoria sem fruição da licença-prêmio, torna-se inviável o gozo do benefício na forma originária, o que impõe sua conversão em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. A Lei Municipal nº 13/2011 prevê expressamente o direito dos profissionais do magistério à licença-prêmio de três meses após cada quinquênio ininterrupto de exercício, de modo que a controvérsia não recai sobre a existência do direito funcional, mas sobre sua indenização após a aposentadoria. 8. O STF, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória quando o servidor não mais puder usufruí-los, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 9. O STJ, no Tema 1086 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 10. No caso concreto, ficou comprovado que a autora permaneceu em atividade de março de 1989 até 28.08.2023, sem registro de penalidade funcional ou de elemento impeditivo à aquisição das licenças-prêmio. 11. Demonstrados o vínculo funcional e o tempo de serviço necessário, cabia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, especialmente o eventual gozo das licenças ou sua contagem em dobro para aposentadoria, ônus do qual não se desincumbiu. 12. Mantém-se, por isso, a sentença que reconheceu o direito à indenização substitutiva das licenças-prêmio não usufruídas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença-prêmio adquirida pelo servidor público incorpora-se ao seu patrimônio jurídico com o implemento dos requisitos legais. 2. A aposentadoria sem fruição da licença-prêmio autoriza sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. 4. Comprovados o vínculo funcional e o tempo de serviço necessário, compete ao ente público demonstrar o efetivo gozo da licença-prêmio ou sua utilização para contagem em dobro para aposentadoria. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 e 85, § 11; Lei Municipal nº 13/2011, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013, DJe 07.03.2013, Tema 635 da repercussão geral; STJ, REsp 1.881.324/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022, DJe 29.06.2022, Tema 1086 dos recursos repetitivos.
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.