Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – APOSENTADO – CONTA BENEFÍCIO – TARIFAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – INDEVIDAS – INOCORRÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE DESCARACTERIZE O RECEBIMENTO SOMENTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme prescreve o art. 595 do Código Civil, em se tratando de pessoa analfabeta, devem ser observadas todas as exigências legais impostas para a devida efetivação do contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no presente caso. A conta somente é utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria, tendo em vista que não há nos autos prova em contrário que ilida a afirmação da parte autora, ou seja, os documentos juntados em especial os extratos bancários, demonstram que, além dos depósitos e saques efetuados referente ao benefício de aposentadoria, há somente a cobrança dos serviços que afirma que não contratou, inexistindo movimentações bancárias diversas. Desse modo, não havendo comprovação da contratação válida e regular, o contrato é considerado juridicamente inexistente, gerando, assim, o direito do consumidor na restituição dos valores indevidamente cobrados de seu benefício previdenciário, bem como, é devida a indenização pelos danos morais suportados tendo em vista a falha na prestação do serviço ofertado pela parte demandada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.