Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – CONTEXTO DE PERICULOSIDADE EXACERBADA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Réu contra Sentença da Vara Única da Comarca de Sonora/MS, que o condenou pelos crimes de desobediência (art. 330 do CP), direção sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e porte de munições de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03), em concurso material. A defesa sustentou a atipicidade da conduta quanto às munições e requereu a aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da insignificância ao porte de duas munições (uma de uso permitido e uma de uso restrito) no contexto fático dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O porte de munições configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a verificação de lesividade concreta, conforme consolidado pelo STJ e STF. 4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes de porte de munição exige a análise do contexto fático, sendo afastada no caso concreto devido à periculosidade da conduta: o Réu desobedeceu ordens policiais, empreendeu fuga e dirigia sob efeito de álcool. 5. A apreensão de munição de uso restrito agrava o risco à segurança pública e afasta a irrelevância penal da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Com o parecer, Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A posse de munições de uso permitido e restrito configura crime de perigo abstrato, sendo prescindível a análise da potencialidade lesiva concreta. b) A periculosidade concreta da conduta, evidenciada pela desobediência a ordens policiais, fuga e embriaguez ao volante, afasta a aplicação do princípio da insignificância em relação ao porte de munições. c) A existência de munição de uso restrito reforça a gravidade do fato e impede a incidência da atipicidade material por irrelevância penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 330; CTB, art. 306; Lei 10.826/03, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 733.159/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 766.465/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/10/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.