Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em cédula de crédito rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente quanto à legalidade do seguro penhor e à distribuição do ônus da prova, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do seguro penhor, assentando sua ilegalidade diante da ausência de comprovação do oferecimento de ao menos duas apólices de seguradoras distintas, conforme exige a legislação aplicável ao crédito rural.4. A manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais não é exigência legal, desde que a matéria controvertida tenha sido analisada de forma suficiente e fundamentada.5. O reconhecimento da ilegalidade do seguro decorreu da ausência de comprovação de requisito específico previsto em norma de proteção ao mutuário, não sendo suficiente alegar a atuação da instituição financeira como mera interveniente.6. A interposição dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento não autoriza a reapreciação da matéria já decidida, tampouco impõe nova manifestação sobre fundamentos jurídicos já examinados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. 2. O reconhecimento da ilegalidade do seguro penhor fundado em cédula de crédito rural decorre da ausência de comprovação do oferecimento de apólices de seguradoras distintas, conforme exigido pela Lei nº 4.829/1965. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos já analisados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 421-A, I e II; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 4.829/1965, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.910/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.140.413/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023; Súmula 98/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Embargos de declaração na apelação cível de autos n. 5090262-10.2024.8.09.0044Comarca de Formosa Embargante: Banco do Brasil S/AEmbargado: Everton Nunes GouveiaRelatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo – Juíza Substituta em 2º Grau
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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