Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu o agravo interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, desproveu a apelação da seguradora, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à desproporcionalidade da indenização por danos morais, à impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e à tese de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas, com fundamentação clara e coerente, inexistindo omissão a ser sanada. 4. A matéria relativa à prescrição não foi renovada no agravo interno, motivo pelo qual não se identifica omissão no julgado. 5. O mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 537, §1º, e 1.022; CDC, art. 42. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 929. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5118425-29.2025.8.09.0023 COMARCA DE ORIGEM: CAIAPÔNIA EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA S/A EMBARGADA: ROSÁLIA BERNARDA DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.